Liberdade de pagamento

Governo não precisa pagar servidores em conta-salário

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16 de julho de 2007, 19h55

Continua em vigor a resolução do Banco Central que autorizou os governos estaduais e municipais a negociar o pagamento de seus funcionários com os bancos sem a necessidade de manter conta-salário para os servidores. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram, sem julgamento do mérito, o pedido de Mandado de Segurança movido pelo Banco Santander Banespa contra o presidente do Banco Central do Brasil. No processo, o Banco Santander afirmava ser inconstitucional a Resolução 3.424/2006. A norma autorizou os governos estaduais e municipais a negociar a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras sem a necessidade de manutenção de conta-salário para os servidores públicos.

O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção. Com a decisão do STJ, a Resolução 3.424/2006 permanece em vigor, ou seja, os governos que não têm contratos celebrados até setembro de 2006 (prazo definido pela resolução), para crédito de valores aos servidores públicos, poderão negociar serviços de folha de pagamento com instituições financeiras.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Resolução 3.424/06 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, “órgão que, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, assim como Banco Central do Brasil, é órgão da União, presidido pelo ministro da Fazenda”. Por isso, segundo o relator, “o STJ não é competente para o julgamento deste Mandado de Segurança, uma vez que não é o presidente do Banco Central do Brasil a autoridade que realizou o ato; nem sequer pode desfazê-lo”.

Para o ministro, o presidente do BC é ilegítimo para responder ao processo movido pelo Santander, pois “o BC e o CMN têm atribuições diversas, não podendo o presidente do BC dar cumprimento a qualquer ordem emanada do Poder Judiciário na eventual hipótese de provimento” do mandado em análise.

Além disso, “também está configurada a falta de interesse processual da impetrante (Banco Santander), que quer fazer-se substituir por servidores e empregados públicos cuja liberdade de escolha da instituição financeira teria sido supostamente violada pelo ato apontado como co-ator (Resolução 3.424)”, destacou.

O caso

Até a edição da Resolução 3.402/06 do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras, sem exceção, eram obrigadas a creditar salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pagos aos servidores públicos e beneficiários em contas não movimentáveis por cheques: as contas-salário.

No entanto, segundo a defesa do Santander, após a Resolução 3.424/2006, os governos estaduais e municipais que não tivessem contratos celebrados até setembro de 2006 poderiam negociar a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras. E as instituições não estariam obrigadas a creditar os valores aos beneficiários em contas-salário.

O Santander alegou que com a Resolução, ficou impedido de “exercer o seu direito de livre concorrência e iniciativa em relação a este significativo grupo de consumidores, os quais estarão presos àquelas instituições que, pelo período de cinco anos, forem contratadas pelo Governo aos quais estiverem subordinados”.

MS 12.700

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