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16 julho 2007
Trabalho subordinado
Associada de cooperativa tem vínculo com empresa, decide TST
A empresa Coopersap (Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga) não conseguiu reverter a obrigação de reconhecer o vínculo de emprego de uma ex-funcionária. A decisão da Justiça trabalhista gaúcha foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Admitida como associada da Coopersap, a funcionária trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas. Por isso, ajuizou ação contra a empresa. Solicitou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa.
A primeira instância reconheceu a existência de fraude, com base em alguns fatos e reconheceu o vínculo empregatício. Determinou o registro em carteira profissional durante o período entre sua admissão e desligamento, e declarou sem efeito sua demissão como associada. Condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário, férias, depósito e multa sobre o FGTS, além de adicional de periculosidade.
Ambas as parte recorreram. A empresa, na tentativa eximir-se do vínculo. Sustentou que a trabalhadora aderiu ao quadro de cooperados por sua livre e espontânea vontade e concordou com todas as condições de participação que lhe foram oferecidas pela cooperativa, com a qual mantinha “tratativas de mero comércio”. A trabalhadora, por sua vez, insistiu no reconhecimento do vínculo direto com a cooperativa.
O TRT do Rio Grande do Sul negou os dois recursos, o que levou a empresa a apelar ao TST. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o apelo contraria o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 126 do TST, que impede a reapreciação de provas e fatos. Em sua avaliação, o centro da questão não diz respeito ao exame abstrato dos dispositivos legais apontados, nem à legalidade de formação das cooperativas. Para ele, a decisão fundamentou-se em aspectos fáticos que evidenciaram a prestação de serviços de forma subordinada.
RR 753683/2001-6
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Todos temos vínculo com todos. Até com estrange...
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