24 horas

Prisão em flagrante é ilegal se não comunicada em 24 horas ao juiz

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15 de julho de 2007, 0h02

Prisão em flagrante, não comunicada em até 24 horas para o juiz, é ilegal. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu Habeas Corpus para um acusado de uso de documento falso. Ele foi preso em 23 de março, mas o juiz só soube da prisão do réu quatro depois do flagrante.

A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, aplicou ao caso o novo texto do artigo 306 do Código de Processo Penal. A regra estabelece:

“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”

Antes, dentro de 24 horas, apenas era dada ao preso a nota de culpa. A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus também alegando que, passados 20 dias da prisão, o inquérito sequer tinha sido concluído — o CPP dá 10 dias para a conclusão do procedimento.

A primeira instância não acolheu o argumento. Entendeu que o fato de a prisão ter sido comunicada fora do tempo constituiria apenas mera irregularidade e não ilegalidade. A defesa recorreu. “Não é aceitável que o cidadão preso em suposto flagrante fique a mercê da boa vontade da autoridade policial em fazer a comunicação de sua prisão ao juiz competente.”

A desembargadora Jane Silva concedeu o alvará de soltura. Para ela, o fato de a prisão não ter sido comunicada no prazo estabelecido por lei, “não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo”.

“O processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo”, reconheceu. Para a juíza, “diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente”.

O artigo 306 do CPP foi alterado pela Lei 11.449/07. “Com o novo texto, o juiz pode verificar rapidamente a incidência de alguma irregularidade no ato da prisão em flagrante. Mais importante do que isso, a Defensoria Pública também recebe uma cópia, o que, em tese, garante ampla defesa ao réu que não tem condições de arcar com custos de advogado”, comemora o criminalista Jair Jaloreto Júnior.

Leia a decisão

Número do processo: 1.0000.07.454034-5/000(1)

Relator: JANE SILVA

Relator do Acórdão: JANE SILVA

Data do acórdão: 26/06/2007

Data da publicação: 12/07/2007

EMENTA: “HABEAS CORPUS” — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.07.454034-5/000 – COMARCA DE POUSO ALEGRE – PACIENTE(S): ANTONIO DA ROCHA MARMO SANTOS – AUTORID COATORA: JD 3 V CR PRECATÓRIAS CV CR COMARCA POUSO ALEGRE – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, COM ALVARÁ DE SOLTURA.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.

DESª. JANE SILVA – Relatora

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ANTÔNIO DA ROCHA MARMO SANTOS, denunciado nas iras do artigo 304 do Código Penal, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal exercida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre por excesso de prazo na comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, resultando em ilegalidade do flagrante e necessidade de seu relaxamento. Alternativamente, requer a liberdade provisória por inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Indeferida a liminar, foram requeridas e prestadas as informações à f. 61/63.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, f. 130/132.

É o relatório.

Analisei atentamente as razões da impetração, comparando-as com as informações prestadas e com a documentação acostada e entendo que merece prosperar o pleito liberatório, vejamos:

A prisão em flagrante, efetuada em 23 de março de 2007, somente foi comunicada à autoridade jurisdicional em tempo muito superior ao previsto na Lei 11.449/2007, publicada em 16 de janeiro de 2007, portanto, anterior aos fatos.

Conforme consta do ofício de f. 103, o inquérito policial nº 108865-8/07 foi distribuído em 10 de abril e até a data de 20 de abril não havia sido encaminhado à Secretaria do juízo.

Este fato não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais1 e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo.

O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal estabelece sem margem de dúvidas que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado dentro de 24h ao juiz competente e isto não foi feito.

Assim, diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente.

Acaso existam motivos concretos, o juiz monocrático poderá determinar a prisão preventiva com lastro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, contudo, no momento, a manutenção da segregação do paciente constituiria constrangimento ilegal ante a inobservância de formalidades essenciais à validade do flagrante.

Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada.

Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo.

Sem custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.

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