Verde sob risco

Corrupção de fiscais é responsável por dano na Amazônia

Autor

  • Antonio Baptista Gonçalves

    é advogado pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza.

15 de julho de 2007, 0h02

Com o transcorrer do tempo não chega a ser uma grande novidade voltar a certos assuntos. O que causa espécie, principalmente aos operadores do Direito, é a quantidade de vezes em que são veiculadas notícias atentatórias ao meio ambiente.

A novidade da vez é trazida ao conhecimento do grande público, através de reportagem veiculada por uma revista de grande circulação nacional, à qual noticia a existência de corrupção na sede do Ibama no Pará.

O assunto em pauta é mais uma vez a extração ilegal de madeira. Deveras interessante ainda mais para um país como o Brasil que tem, em seu sistema normativo, a previsão legal da proteção e da obrigação da existência de um meio ambiente equilibrado, como preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 225:

“Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Sobre a Amazônia a Carta Magna é expressa:

“Artigo 225, parágrafo 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

Antes da Constituição Federal, o antigo Código Florestal, ou melhor, a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, já abordava o assunto logo em seu artigo 1°:

“Artigo 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.”

Que a proteção era prevista já demonstramos e tal fato é pacificado pela doutrina. Todavia, e a responsabilização dos culpados, será que fora esquecida pelo legislador nacional?

A resposta é negativa, porque a lei dos crimes ambientais também prevê o apenamento para os infratores, inclusive responsabilizando criminalmente as empresas, como vemos nos dispositivos abaixo referidos:

Lei. 9.605/98

“Artigo 38: Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

“Artigo 39: Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

“Artigo 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

“Artigo 4º: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Então, por que ainda existem notícias como estas? Ainda mais em tempos de preocupação mundial com o aquecimento global?

A resposta não poderia ser pior: a freqüente existência de corrupção dos órgãos responsáveis pela fiscalização. E imaginar situação contrária seria o mesmo que creditar validade aos contos de fadas.

Se alguém extrai madeira de forma ilegal, não existem muitas possibilidades: ou quem deveria fiscalizar não o fez, os motivos sendo irrelevantes, pois é sua atribuição enquanto órgão protetivo, ou porque “autoriza”, ou melhor, não controla o corte, devido ao recebimento de uma “contribuição”.

O resultado, no estado do Pará, refletiu no corte ilegal de 760 mil metros cúbicos de madeira cortada de forma ilegal. Será que essas pessoas sabem o que esse número significa, negativamente, para o meio ambiente?

A verdade é que esse não é o foco, não é mesmo? O objetivo é o lucro. Problema crônico, ausência de previsão legal de punição aos corrompidos também não é.

E o que justifica a falta de uma real aplicabilidade das normas? A mesma que leva a crer na crescente escassez de madeira: a cultura nacional.

O primeiro pensamento é de que a fauna ainda é deveras variada e vasta na Amazônia e o que são “apenas” umas árvores faltando para o ecossistema? Nada. Mesmo porque, árvore é só plantar que cresce, o que vale, é ter dinheiro para sustentar a família.

Devaneios como estes praticamente extinguiram a Mata Atlântica. Como resultado dessa cultura, alguns ambientalistas defendem a cessão do controle da floresta amazônica para outro órgão que não o governo, e até mesmo, para outro país.

O que importa é a manutenção de um ecossistema que, dia após dia, é degradado, violentado, e diminuído. E, na prática, nada acontece.

O Brasil denota sua completa incompetência para lidar com a proteção ambiental. Seria mais simples colocar um anúncio: “vende-se floresta, preço de ocasião”.

Já é ultimado o momento de uma fiscalização séria, assídua e eficaz em nosso meio ambiente, enquanto ainda ele existe. Se a corrupção é uma realidade, que se apure e responsabilize-se o culpado, seja ele quem for.

Da forma como caminha, o futuro ambiental nacional será a seca do nordeste se alastrando e o governo prometendo milagres. Por que tentar arrumar o problema quando este não tem mais remediação, não seria mais inteligência agir preventivamente?

Autores

  • Brave

    é advogado, doutorando em Filosofia do Direito (PUC), mestre em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal — Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca), pós-graduado em Direito Penal Econômico na Fundação Getúlio Vargas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!