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13 julho 2007

Benefício familiar

Imóvel da mulher é penhorado para garantir empréstimo do marido

Se o dinheiro de empréstimo feito pelo marido sem o aval da mulher reverte em benefício da família, o imóvel da mulher pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ manteve decisão do juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a penhora de imóvel de Cleide das Graças Muniz Barboza, em razão de dívida bancária contraída pelo seu marido.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou que, embora Cleide tenha dito que o marido fez o empréstimo sem seu consentimento para quitar dívidas da empresa falida de que ele era sócio, ela não conseguiu comprovar que o dinheiro não tenha sido usado em benefício da família. "No caso de ser o marido avalista da empresa de que era sócio, presume-se que a dívida foi contraída em favor da família."

Segundo o desembargador, para que Cleide não respondesse pelas dívidas do marido, ela teria de reunir provas que pudessem confirmar que tais dívidas não foram revertidas em benefício da família.

O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que "cabe a esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual o cônjuge é sócio e avalista do título".

Leia a ementa

"Embargos de terceiro. Meação. Mulher do avalista, sócio da empresa avalizada. Presunção de que a dívida contraída em benefício da família. Ônus da prova contrária. Precedentes do STJ. A Jurisprudência do STJ é assente no fundamento de que, em se tratando de aval do marido, sendo esse sócio da empresa avalizada, como na espécie, cabe à esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual seu conjugue era sócio e avalista do título. Afastada a presunção e prejuízo em favor a apelante em razão da participação do marido/avalista no quadro societário da empresa avalizada. Apelação conhecida e improvida."

Apelação Cível 104263-0/188 (200603218380)

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 9 comentários

30/07/2007 11:06 José Brenand (Outro)
Concordo plenamente com o conceito do Dr. Marce...
Concordo plenamente com o conceito do Dr. Marcelo Galvão , de São José dos Campos-SP; realmente é uma decisão equivocada. Decisão essa, que me leva a uma história, que por traz de uma certa decisão judicial, estavam interesses escuso do julgador, desejo que essa não seja a causa.
16/07/2007 19:32 Cissa (Bacharel - Administrativa)
Ou seja: Casamento é um péssimo investi...
Ou seja: Casamento é um péssimo investimento.
16/07/2007 12:16 Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Não concordo com a premissa que a mulher é quem...
Não concordo com a premissa que a mulher é quem deve reunir provas de que o benefício financeiro foi familiar. Si o emprestimo foi efetuado para pagar dividas da empresa da qual o marido era sócio, presume-se desta forma e não o contrário, que foi em benefício da família. Portanto, o credor é quem deve provar o contrário. Qual foi o benefício familiar? Acredito que o recurso ao STJ irá reverter a decisão.

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