Notícias
12 julho 2007
Menos burocracia
TRT paulista altera normas e simplifica tramitação de processos
Com o objetivo de simplificar os procedimentos e garantir maior velocidade na tramitação dos processos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou as alterações na Consolidação das Normas da Corregedoria.
Dentre as alterações, o TRT paulista passará a dispensar perícia contábil em processos que exijam execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, desde que não se incluam entre os precatórios de pequeno valor. A partir de agora, o cálculo será feito pela Assessoria Sócio-Econômica do tribunal em todos os processos. Não haverá mais o limite mínimo de R$ 50 mil por credor.
Com as modificações, será permitido que o oficial de justiça não efetue de imediato a penhora de um bem para pagamento de uma dívida trabalhista. Se aprovado, por meio de documento, a inviabilidade desse procedimento, será submetida à apreciação de um juiz. A nova medida evitará embargos posteriores, que poderiam retardar a ação.
Provimento GP/CR 05/2007
Leia a íntegra do Provimento
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas deste Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal;
CONSIDERANDO a desativação dos Postos da Justiça do Trabalho nas unidades do Poupatempo de Itaquera e Santo Amaro a partir do dia 4 de junho de 2007 e a instalação de postos de protocolo conveniados;
CONSIDERANDO a viabilidade de impor maior celeridade na tramitação processual, nos casos de precatórios, com a elaboração da conta de liquidação pela Assessoria Sócio-Econômica deste Tribunal, o que dispensa a realização de perícia contábil nessas hipóteses;
CONSIDERANDO as dificuldades de ordem técnica para que os interessados efetuem sua adequação às especificações relativas à identidade digital do usuário do SisDoc nos prazos anteriormente estabelecidos;
CONSIDERANDO que a penhora, não raro, é levada a efeito mesmo quando se mostra, de plano, insubsistente, o que prolonga desnecessariamente a execução, e que o Oficial de Justiça, pela sua formação técnica, dispõe de conhecimento necessário e suficiente para uma avaliação preliminar das condições e circunstâncias que se lhe apresentam em relação ao ato, inclusive no tocante à sua viabilidade e, ainda, à luz do princípio da simplicidade que orienta o processo do trabalho e que permite, observadas as disposições legais, poupar às partes ou a terceiros a prática em juízo de atos ou defesa, quando isso possa e deva ser evitado;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho revogou os Provimentos 3/1975 e 2/2001 daquele órgão,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os arts. 68, 92, 93, 114, 117, 138, 140, 233, 234, 236, 250, 330, 353, 357, 366 e 392 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 § 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50, poderão ser formados volumes de documentos em apartado, com termo de abertura e encerramento, mencionando a quantidade de documentos, devendo tal providência ser certificada nos autos principais. Deverá permanecer no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópias de contratos de trabalhos, declaração de pobreza, pedido de isenção de custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.
Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia.
Art. 93. I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.
Art. 114 § 2º. Havendo mais de 1 Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado - UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.
§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original."
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
No comentário anterior, onde lê-se triparticaçã...
As vezes fico pensando quando ao ler um artigo ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/07/2007.