Motivo fútil

Ex-síndico é condenado a 12 anos de prisão por assassinato

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12 de julho de 2007, 10h08

A Justiça paulista condenou a 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, Selsino Gonçalves Souto, ex-síndico do condomínio Residencial Recanto dos Pássaros, no Jardim Bonfiglioli (zona oeste de São Paulo). Ele é acusado de matar, em fevereiro de 1999, o professor José Marques de Souza. Selsino poderá recorrer da sentença em liberdade por decisão do juiz Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, do 5º Tribunal do Júri da capital paulista.

O julgamento durou quase 13 horas e terminou no final da noite de quarta-feira (11/7). Selsino foi condenado por homicídio duplamente qualificado – motivo fútil e mediante emboscada que dificultou a defesa da vítima. Os jurados rejeitaram a tese sustentada pela defesa de crime privilegiado e de circunstância agravante das relações domésticas, mas reconheceram a atenuante de confissão espontânea do acusado.

No ano passado, o Júri havia sido adiado a pedido do advogado, que alegou problemas de saúde. O juiz acatou o pedido da defesa. No início de julho, o ex-síndico perdeu o recurso para se livrar do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça negou liminar ao acusado.

De acordo com a denúncia, depois de matar a tiros o rival, o síndico fugiu. Réu e vítima eram moradores do bloco D do condomínio e, de acordo com outros moradores, divergiam sobre a administração do prédio. O assassinato foi cometido no hall e registrado por uma das câmeras instaladas no elevador. A Justiça paulista pronunciou o síndico. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Ela pretendia suspender o julgamento marcado para quarta-feira com o argumento de que não havia fundamentação na sentença quanto à manutenção das qualificadoras a ele imputadas. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, não identificou nenhuma ilegalidade para justificar a concessão da liminar. Ele entendeu que a decisão contestada e o acórdão do TJ paulista estão suficientemente fundamentados.

De acordo com Barros Monteiro, competirá ao Júri popular analisar se tais qualificadoras ficaram ou não demonstradas como “circunstâncias que, de alguma forma, estiveram presentes no homicídio em questão”.

Leia a íntegra da decisão:

SELSINO GONÇALVES SOUTO, qualificado a fls.91, foi pronunciado a fls.431/433 (acórdão de fls.616/620) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal porque, nos termos da acusação contida no libelo (fls.805/806), no dia 23 de fevereiro de 1.999, às 22h, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 675, 5º andar, Conjunto Residencial Recanto dos Pássaros, Vila Butantã, nesta Cidade e Comarca, por motivo fútil e mediante emboscada que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo em José Marques de Souza, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls.110/112 e que foram a causa de sua morte.

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade do crime duplamente qualificado e imputado ao Réu, negando a forma privilegiada e a circunstância agravante das relações domésticas, reconhecendo a existência de circunstância atenuante a seu favor (confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime – artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal).

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o Réu SELSINO GONÇALVES SOUTO (R.G. n° xxxxxx) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da sanção. Nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, e tendo-se uma delas como elemento integrativo do tipo, a outra serve como agravante genérica, ficando compensada com a circunstância atenuante reconhecida, daí porque torno definitiva a pena considerada.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

A pena-base foi fixada no mínimo legal considerando-se ter o Réu bons antecedentes (fls.949/950).

Sendo duas as qualificadoras, uma delas deve ser tida como elemento integrativo do tipo, e enquadrada a outra – qualquer delas, porque ambas compatíveis – como circunstância agravante genérica do artigo 61 do Código Penal; contudo, em face da circunstância atenuante também reconhecida, ambas se neutralizam nos termos do artigo 67 do mesmo Código, daí porque fica inalterada a pena-base fixada.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos da nova redação da Lei n° 8.072/90 dada pela Lei n° 11.464, de 28.03.07.

Em face do contido no último parágrafo do acórdão a fls.1086, e por já ter aguardado todo o trâmite da instrução solto, e nos termos do artigo 2°, § 3°, da mesma Lei suso referida, e também porque – e principalmente – não está presente nenhuma circunstância ensejadora de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade.

Lance-se no nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta.

Registre-se.

Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 23h02min do dia 11 de julho de 2.007.

CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

Juiz Presidente

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