Regime especial

Sobrinho do bicheiro Castor de Andrade continuará no RDD

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11 de julho de 2007, 14h16

Rogério Costa de Andrade e Silva, acusado de chefiar uma organização criminosa que explora jogos ilegais no Rio de Janeiro, deve continuar preso em Regime Disciplinar Diferenciado. Ele teve o pedido de liminar Habeas Corpus negado pelo ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça.

Rogério, acusado de diversos crimes, é sobrinho do contraventor Castor de Andrade, que já morreu. Ele foi condenado pelo assassinato do primo, filho de Castor, na disputa pelo domínio dos pontos de exploração dos jogos no Rio.

No Habeas Corpus levado ao STJ, o empresário responde pelo crime de formação de quadrilha e contrabando. De acordo com a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a sua inclusão no RDD foi necessária para garantia da instrução criminal, pois havia notícias de que, mesmo preso preventivamente, continuava a atuar como líder da organização criminosa.

A transferência para o presídio federal foi determinada em 30 de abril de 2007, em função das condições precárias do presídio Bangu I.

Contra a aplicação do RDD, a defesa apresentou Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o pedido. Para o TRF-2, ainda que a lei não estabeleça prazo máximo de aplicação do chamado RDD-cautelar (antes da condenação), deve ser considerado o limite de um ano, como o fixado em lei para o RDD-punitivo (aplicado no curso do cumprimento da pena). O mérito do pedido será analisado pela 6ª Turma.

HC 83.453

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 83.453 – RJ (2007/0117893-0)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rogério Costa de Andrade e Silva, preso preventivamente e denunciado por violação dos artigos 288, parágrafo único, e 334, § 1º, alíneas “c” e “d”, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Federal da 2ª Região, afirmando existir excesso de prazo na manutenção do paciente no regime disciplinar diferenciado.

As informações foram prestadas às fls. 406/408. A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar, determinando se abra vista dos autos ao

Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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