Economistas calculam valor do dano moral por morte

13/07/2007 14:47futuka (Consultor)Em primeiro lugar em minha opinião pessoal(o qu...
Em primeiro lugar em minha opinião pessoal(o que não deve valer nada na inglaterra)um economista não está apto a julgar o prêço de uma morte e sequer avaliar se o fato ocorre com um ser-humano de categorias diferentes(?), isso para mim é uma piada. Esses caras mostram porque estão "vagando" pelo mundo há milhares de anos e são uns "desajeitados" com muitos desafetos ou alguem por aqui conhece algun inglês "amoroso" em família. Não valem os "filmes romanticos" e sim na vida real. Bem, gostaria de acrescentar "a vida humana não tem valor em moedas e sim na consciencia de cada um que perpetrou o ato de tirá-la",, sómente a Deus cabe,, ao homem resta o castigo que sem dúvida o terá! Quanto ao prêço básico a ser determinado pela vida "tirada", eu diria que este é um assunto "circense" e o interessante é que não se muda ou se torna igual e todo "bom entendedor" sabe que esta matéria vai de encontro com a "bala-na-agulha" de cada nação.
12/07/2007 18:06Ramiro. (Advogado Autônomo)A conta que ninguém faz, e no Brasil seria fáci...
A conta que ninguém faz, e no Brasil seria fácil qualquer perito judicial apurar em vários casos, é quanto o ofensor ganha, lucra com o dano moral que perpetra, em relação ao pouco que tem de ressarcir. O custo benefício de um linchamento moral em horário nobre na TV por exemplo. Quanto ao artigo, reafirmo, Scientific American não é revista de formação, é de informação. Há a edição brasileira, em português, que reflete exatamente o mesmo espírito e modelo da edição americana. Se este estudo fosse sério a valer seria publicado numa revista internacional de econometria ou economia... Quem puder passar por uma banca e folear a Scientif American edição brasileira, sem nenhum desmerecimento de uma ótima revista de informação, no entanto verá que não é veículo de formação.
12/07/2007 13:40Fernando César Morandi (Advogado Autônomo - Civil)A notícia é interessante. Evidente que não se p...
A notícia é interessante. Evidente que não se pode medir a dor, mas ao menos ela pode ser amenizada. De toda forma, a matéria nos faz pensar sobre o destino e o rumo que é dado ao dano moral no Brasil. Sob o título de "indústria do dano moral", ele vem sendo asfixiado e inibido. Nossos magistrados, a maioria, corrobora para que isto aconteça. Mais uma vez, o "um oculto poder" vem ditando os caminhos deste povo, sempre e principalmente, quando surgem medidas, critérios ou normas favoráveis aos menos favorecidos. Fernando (advogado)
12/07/2007 10:40Cissa (Bacharel - Administrativa) No Brasil... Enquanto uns pensam, só magis...
No Brasil... Enquanto uns pensam, só magistrado (está no singular, mesmo, não é erro de digitação), recebe forntunas por ofensas a "MORAL". Os demais? São apenas mantenedores dos de que estão em menor número.
12/07/2007 03:09allmirante (Advogado Autônomo)Os ingleses tem sua democracia calcada em John ...
Os ingleses tem sua democracia calcada em John Locke, o filósofo responsável pela Revolução Gloriosa, em 1688. A partir daí, jamais viu alguma ditadura. Mas antes pariram Hobbes, amante do poder totalitário, pupilo de Descartes. Até hoje encontra adeptos. Tudo é suscetível de medição, até mesmo grão de areia. Gente que almeja se soprepor existe em todo o lugar. Até mesmo, ou principalmente, no país qur alavancou a modernidade.
11/07/2007 21:53Ramiro. (Advogado Autônomo)A propósito a Scientic American é considerada u...
A propósito a Scientic American é considerada uma revista de informação e não de formação. Quem teve a oportuidade de comparar um artigo da Scientific American com uma revista especializada, já coloca dois pés atrás em relação a tal estudo. Vamos citar algumas revistas de formação, realmente científicas, com um corpo de referees de critérios rígidos. Journal of Mathematical Economics Economic Theory Econometrica Mathematical Finance Journal of Economic Theory Journal of Mathematical Economics Economics Letters Isto para citar algumas que trabalham com economia quantitativa. Por que não numa revista especializada? Na Scientific American publicam desde artigos sobre o Big Bang até anatomia dos dinossauros... Logo, eu poria dois pés atrás com tal estudo. Sem embargo de críticas a esta minha opinião.
11/07/2007 21:44Ezac (Médico)A indenização por morte deveria ser proporciona...
A indenização por morte deveria ser proporcional não só pelo lado afetivo mas também pela responsabilidade pecuniária presente e futura.
11/07/2007 21:38Ramiro. (Advogado Autônomo)Há uma questão fundamental! QUEM FINANCIOU E...
Há uma questão fundamental! QUEM FINANCIOU ESTES ESTUDOS?? Foram agências de fomento à pesquisa estatais britânicas, ou foram empresas privadas? Digam-nos quem financiou tal pesquisa, e já saberemos muita coisa. Um paralelo com a medicina, o caso VIOX, remédio para dor, estudos garantiam que era seguro, estudos financiados pela indústria farmacêutica, até que foi retirado do mercado.
11/07/2007 15:17Armando do Prado (Professor)Em resumo: cada caso é um caso. Ou como dizia o...
Em resumo: cada caso é um caso. Ou como dizia o camarada Mao Tsé Tung: nem todas as mortes são iguais.
11/07/2007 14:32Paulo (Outros - Civil)Depende de quem morre. Veja, se quem morre é u...
Depende de quem morre. Veja, se quem morre é um Zé Ninguém, o valor da morte fica ali na casa dos 20 mil reais, no máximo. Se quem morre é um desembargador, cuja mera ofensa à honra já até foi arbitrada em um milhão de reais, essa morte proporcionalmente deve valer uns 30 milhões de reais, não é? Na verdade, em suma, o valor da morte depende é de quem morre mesmo.
11/07/2007 13:55Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Essa tentativa de tarifar o dano moral é totalm...
Essa tentativa de tarifar o dano moral é totalmente despropositada. O estudo contém falhas inaceitáveis, a começar pelo próprio título: Death and the Calculation of Hedonic Damages (tradução livre: “A morte e o Cálculo dos Danos do Prazer”). Parte da premissa, melhor seria da presunção afirmada por Oppenheim, mas não demonstrada, de que o prazer relativo a algum desejo, intento ou objetivo, pode ser determinado com o auxílio de algum cálculo hedônico. Ora, a afirmação de Oppenheim baseia-se ela própria em um juízo subjetivo do que é ou pode ser considerado prazeroso, visto como o prazer constitui uma idiossincrasia, de modo que aquilo que se afigura prazeroso para um pode não sê-lo para outro. Por isso, a premissa adotada não tem um valor epistemológico aferível objetivamente. Por outro falar, não resiste a uma análise epistemológica, e por essa razão não pode ser aceita como base de uma teoria ou tese que se pretenda edificar para avaliar quantitativamente o prazer que alguém pode desfrutar a respeito de outra pessoa ou coisa. Uma prova disso são os objetos de estimação. O valor material, ou preço por que são avaliados, via de regra não leva em conta a afeição, mas tão somente o preço do que entra na sua produção, sendo ínsita a esse fator a representação da utilidade da coisa e o interesse que desperta na pessoa. Esse interesse, contudo, não se confunde com a afeição. Pode ocorrer sem ela, embora a recíproca não seja verdadeira. Isto é, pode haver interesse em determinada coisa ou pessoa sem a concomitância afeição, mas não pode ocorrer a afeição sem o interesse. A indenização por dano moral continua a desafiar nossas mentes, nosso entendimento. Qualquer opinião sobre o assunto não pode ser açodada. A questão não é redutível a respostas pré-fabricadas, forjadas sob a forma de aforismos, nem admite sintetização esclarecedora pelo simples fato de que é necessário conjugar elementos de naturezas totalmente diversas: de um lado a dor, que se caracteriza eminente e exclusivamente pela idiossincrasia, constituindo elemento sobre o qual não é possível encontrar um padrão comum; de outro, o elemento objetivo consistente da indenização, que parte do pressuposto de que determinada soma de dinheiro pode proporcionar à pessoa ofendida a aquisição de bens que, se não são capazes de expungir a dor, curando-a, pelo menos terão o condão de aplacá-la, possibilitando ao lesado oportunidades de confortar-se com elementos materiais hábeis em proporcionar a única sensação capaz de se contrapor à dor: o prazer. Mas mesmo essa argumentação comporta resistência, pois nem sempre será possível afirmar a existência de um prazer idôneo a eliminar uma dor. Tudo vai da idiossincrasia que é própria de cada pessoa. Por exemplo, a perda de um ente querido pode repercutir mais ou menos em cada um. É até possível que a perda de um animal de estimação represente uma dor maior do que a perda, e.g., de um filho. Tudo dependerá dos laços que ligam a pessoa ao alvo de sua afeição. Em minha dissertação de mestrado, defendida perante a banca examinadora da USP em setembro de 2005, intitulada “A Satisfação Integral como Reparação por Dano Moral”, tentei parametrizar os elementos essenciais à fixação objetiva de indenização por dano moral, segundo critérios que evitam qualquer aquilatação subjetiva. Uma coisa, porém, tenho como certeza: toda indenização por dano moral não poderá jamais ser estabelecida a partir do dano. Não está nele, no sentido de que não se afigura endógena tal reparação, mas haverá de ser aferida fora do dano. É exógena, pois não é possível estabelecer, nem a priori nem a posteriori, a partir do dano moral em si mesmo considerado, qualquer critério para sua reparação. Todo e qualquer critério somente pode ser fundamentado em elementos externos ao próprio dano, dada a sua natureza peculiar. Isso conduz a que se deve rejeitar toda e qualquer tentativa de parametrização prefixada ou tarifada. A não ser assim, corre-se o risco de instalar uma relação binômica de custo-benefício entre o resultado útil da indenização e a disposição de elementos intrínsecos caracterizadores do dano moral. À guisa de exemplo, a tarifação poderá conduzir a atos de disposição da vida diante da oferta de um valor superior ao que se poderia obter como reparação pelo dano moral experimentado com a perda de um ente querido. Para ser mais claro, por mais terrificante, monstruoso e aberratório que possa parecer, a frieza da razão nos leva a concluir que a tarifação, e.g., da indenização pela perda de um filho menor, que segundo o estudo seria de US$ 118 mil, pode levar algumas pessoas a praticarem a odiosa reprodução remunerada, gerando filhos para serem sacrificados por qualquer motivo, desde que a imolação lhes renda mais do que poderiam obter com uma indenização pela perda sem justa causa dos mesmos filhos. É evidente que isso, como já dito acima, atenta contra toda a ordem moral da cultura que permeia nosso tempo, mas pode ser uma desastrosa conseqüência, induzida por um sistema de tarifação dos danos morais. Por essas, entre muitas outras razões, prossigo com o meu entendimento de que em sede de dano moral as indenizações devem ser fixadas segundo alguns critérios objetivos, embora todos situem-se fora do dano, como proponho na minha dissertação de mestrado acima aludida. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
11/07/2007 13:22Sê (Advogado Autônomo - Civil)A dor pela perda de ente querido nem pode ser v...
A dor pela perda de ente querido nem pode ser valorizada por quem está de fora. É impossível tal missão! Já a dor pela perda de bens materiais fungíveis ou mesmo infungíveis, mas sem o valor da vida, pois está é impagável, é possível. A perda de uma pessoa querida não tem preço, nem se pode aquilatar. Tenho que, no máximo, se pode imprimir uma obrigação enquanto viver o causador da perda, que até pode ser pecuniária, mas sem valores fixos, uma vez que os entendo ad eternum.

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