Nova classificação indicativa entra em vigor nesta quinta
A partir desta quinta-feira (12/7) entram em vigor as novas regras para a classificação indicativa dos programas de televisão. O novo regulamento está previsto na Portaria 1.220/07, que revogou as normas anteriores (264/07 e 796/00) sobre o assunto.
A Portaria 1.220/07 foi elaborada a partir de um processo de negociação com emissoras e representantes da sociedade civil. Entre os artigos mantidos, está a aplicação das exigências nos diferentes fusos horários brasileiros. Contudo, o Ministério da Justiça aceitou revisar o modelo de classificação do material — a partir de agora, a análise não será prévia.
O secretário nacional de Justiça, Antônio Carlos Biscaia, disse que depois de um debate transparente e democrático com as emissoras foi possível chegar a um texto que atende a todas as partes. “A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão apresentou justas postulações. Foram 24 itens, acatamos 16 e aprimoramos o texto em sua integralidade, então, não tenho dúvida que o entendimento prevaleceu”, disse em entrevista coletiva dada nesta quarta-feira.
O Ministério da Justiça resolveu manter a exigência de aplicação das regras de acordo com os fusos horários. Este era um dos principais pontos questionados pelas emissoras na portaria publicada em fevereiro deste ano. A nova portaria estabelece um prazo de 180 dias para que as emissoras se adeqüem às novas regras, ou seja, a programação prevista para depois das 20 horas, deverá ser apresentada nesse horário nos estados onde houver diferença de fuso. O caso mais complicado é em relação ao Acre, onde a diferença é de duas horas e, em horário de verão, chega a três horas.
“A questão etária e horária é prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e Adolescente que tem que ser mantida. Como há alegações técnicas relacionadas com o fuso horário, e queremos o entendimento, o ministro concordou em adiar a vigência desta questão para os fusos horários diferenciados por 180 dias”, disse o secretário. Por outro lado, o governo aceitou revogar as portarias anteriores e retirar a expressão “terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido” para os programas classificados.
No entanto, de forma indicativa, o artigo 19 da nova portaria segue estabelecendo as seguintes faixas: 12 anos não recomendado para exibição antes das 20 horas; 14 anos não recomendado para antes das 21 horas; 16 não recomendado para antes das 22 horas e 18 anos não recomendado para antes das 23 horas.
Outra mudança é o artigo 9º da Portaria 264 que estabelecia a análise prévia. A partir de agora, fica eliminado esse item. Pela regra anterior, a emissora mandava a obra, sinopse ou projeto piloto para o Ministério da Justiça que atribuía a classificação indicativa e mandava para o Diário Oficial da União para publicação.
Agora, a emissora preenche o formulário, manda para o Ministério que autoriza a publicação no DOU da classificação estabelecida pela própria empresa. A cada 60 dias, o Ministério da Justiça fará o monitoramento do conteúdo que vai ao ar. Se nesse período o monitoramento constatar que a obra não confere com a classificação atribuída pela empresa, o Ministério pode modificar e notificar a emissora.
Caso a emissora descumpra a classificação, apresentando a obra em horário diferente da estabelecida para a idade, o Ministério da Justiça encaminha as informações ao Ministério Público, que poderá, caso necessário, acionar o Judiciário.
Outra modificação na nova portaria é que fica excluído do novo texto a classificação “ER” — Especialmente recomendado para crianças e adolescentes. A partir de agora, a auto-classificação fica estabelecida como livre: 10, 12, 14, 16 e 18 anos. Mas fica mantida a padronização dos símbolos e a tradução simultânea na Linguagem Brasileira de Sinais, dispensadas apenas para as classificações Livre e 10 anos, que podem ser veiculados em qualquer horário.
Conheça o texto:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA nº 1.220, de 11 de julho de 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando: que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;




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