Acidente de trabalho gera condenação por dano estético
Como há previsão normativa específica para o dano estético, cabe uma indenização própria para esse fim e outra por danos morais. Com base no artigo 949, do Código Civil de 2002, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a condenação da Goody Indústria de Alimentos. A empresa terá de pagar R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 76 mil por danos morais a um ex-funcionário, vítima de acidente de trabalho. Cabe recurso.
Para o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os danos estéticos têm relação com o sofrimento causado por uma deformação que deixa seqüelas permanentes, facilmente percebidas. Já o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências provocadas pelo evento danoso. Mesmo que seja compreendido no gênero dano moral, os danos estéticos podem ser reparados em indenizações separadas.
O caso
Contratado como armador, o ex-funcionário trabalhava com uma serra de cortar madeira, quando uma ponta metálica desprendeu-se com violência e atingiu o seu olho esquerdo, que acabou tendo que ser substituído por uma prótese.
Ficou constatada a culpa da empresa, devido às faltas de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho. O desembargador entendeu também que o dano sofrido pelo ex-funcionário é expressivo, “em razão do seu olhar que se adivinha fixo e vidrado”.
Segundo o desembargador, “enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.
Além da indenização por danos morais e estéticos, a empresa terá de pagar pensão mensal correspondente a 25% do salário do ex-funcionário, que era de R$ 790,00.
Leia a decisão:
Processo: 01364-2006-078-03-00-6 RO
Data de Publicação : 25/05/2007
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Sebastião Geraldo de Oliveira
Juiz Revisor : Desembargador Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE: GOODY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: JOÃO PEREIRA SANTIAGO
ACÓRDÃO
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da Vara do Trabalho de Ubá, proferiu-se o seguinte acórdão:
1. RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença de f. 174-187, integrada pela decisão de embargos de declaração (f. 214-216), que rejeitou a preliminar argüida e deu pela procedência parcial do pedido, a reclamada interpõe recurso ordinário (f. 217-225), versando sobre impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de culpa sua, quantificação das indenizações (dano moral, dano estético e pensionamento), e aplicação de multas.
Depósito recursal efetuado (f. 226) e custas pagas (f. 227).
Contra-razões às f. 229-232.
Instrumentos de mandato e substabelecimento juntados pelo reclamante à f. 45 e pela reclamada às f. 152 e 213.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por se mostrarem presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso e das contra-razões, deles conheço.
Registro, por oportuno, que não está certificada a data de notificação para o oferecimento de contra-razões. Tendo em conta que o procurador do reclamante teve acesso aos autos no dia 23-6-07 (segunda-feira), conforme indicado à f. 228, e as contra-razões foram apresentadas no sétimo dia subseqüente àquele, considero-as tempestivas.
3. JUÍZO DE MÉRITO
3.1. Impossibilidade jurídica do pedido
Em meio às alegações sobre inexistência de culpa sua na ocorrência de acidente do trabalho com o reclamante, a reclamada insiste na impossibilidade jurídica do pedido de indenização, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Está correta a rejeição da preliminar.
Juridicamente impossível é o pedido que não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, seja por ter sido de antemão excluído pelo ordenamento jurídico, seja por não ser por este previsto, o que não ocorre aqui.
Nego provimento.
3.2. Culpa
Restou incontroverso nos autos que o reclamante, trabalhando numa serra de cortar madeira, sofreu acidente do trabalho (CAT, f. 70), quando uma ponta metálica (dente da serra, prego ou a ponta de Vídia da serra) desprendeu-se com violência e atingiu o olho esquerdo do reclamante, que acabou tendo que ser extirpado e substituído por uma prótese.
A questão recursal cinge-se à existência ou inexistência de culpa da empregadora na ocorrência do infortúnio.
Nesse passo, os elementos probatórios conduzem, indubitavelmente, à constatação da culpa da empregadora.
O reclamante fora contratado para exercer a função de armador (faz trabalhos em concreto armado, preparando formas de madeira, colocando ferragens no interior das mesmas e moldando massas apropriadas, para construir colunas, vigas, lajes e outros elementos estruturais - f. 100).



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