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10 julho 2007
Proposta de adesão
Seguradora indeniza mesmo antes de vencer primeira parcela
A seguradora tem 15 dias para se manifestar sobre a proposta de adesão. Na ausência de manifestação, fica caracterizada a aceitação tácita. Baseado na Circular 251 da Susep (Superintendência de Seguros Privados), o 3° Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obrigou a Companhia de Seguros Previdência do Sul a pagar a indenização prevista em seguro de vida.
Depois da morte do segurado, a empresa negou a cobertura. Alegou que a morte aconteceu antes do pagamento da primeira parcela do prêmio. A proposta foi oferecida em 24 de janeiro de 2003, por telefone, e aprovada exatamente um mês depois. A morte aconteceu no dia 17 de fevereiro. A primeira parcela venceria no dia 10 de março de 2003.
A ação foi ajuizada pelos pais do segurado, beneficiários de 66,66% do capital segurado pelo filho. Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente. O caso foi, então, parar na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. A companhia, por sua vez, recorreu desta decisão no 3° Grupo Cível do TJ gaúcho. O colegiado votou em favor dos pais.
Segundo o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, diante a inexistência de resposta da seguradora no prazo previsto pela Susep e na falta de qualquer outro elemento que demonstre o contrário, “razoável admitir-se a ocorrência de presunção no sentido de que o contrato de seguro tivesse sido tacitamente aprovado, bem como já iniciada sua vigência”.
Ele afirmou que o Código de Defesa do Consumidor define que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo ou se a redação dificultar a compreensão. Segundo o relator, o CDC dispõe ainda que as cláusulas que implicarem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.
O relator concluiu: “Inexistindo a certeza jurídica necessária ao processo, no que tange ao conhecimento do falecido segurado a respeito das condições de seguro, entendo deve considerar-se vigente o contrato quando do falecimento do segurado, restando hígido o dever da seguradora em indenizar”.
Processo 700.200.530-13
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2007
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