Escuta telefônica não é suficiente para condenar réu

11/07/2007 14:56futuka (Consultor)..desculpem-me quando pequeno nunca fui muito b...
..desculpem-me quando pequeno nunca fui muito bom com o verbo em questão..Haja viu! Parabéns pela matéria CONJUR.
11/07/2007 14:55futuka (Consultor)..um grampo equivale = uma arma bélica! Se..es...
..um grampo equivale = uma arma bélica! Se..esse mesmo "nicho" de informações pertinentes a um grampo servir para diversos casos num entendimento judicial estaremos caminhando para o caos total. A lei do Gerson está impregnada no seio de nossa sociedade, e o que dizer "dos papos" de comadre vai ser um Deus nos acuda e aja polícia para prender e cadeia pra segurar "a papagaiada"..o povo brasileiro sabe que esta ou podera estar sendo gravada sua conversa telefônica: - MAS SÓ ACREDITA VENDO!..taí pagar prá ver pode não ser uma boa. Portanto estou certo de que sua excelencia decidiu corretamente.- "E vcs aí cuidado podem tá no GP"..sugiro que não pague pra ver!FALE MENOS
11/07/2007 12:27Ivan Pareta (Advogado Autônomo)A interceptação telefônica e a prova ...
A interceptação telefônica e a prova Ivan Pareta Publicado no site Intelligentia Jurídica -Ano II - Nº 25 - Nov/02 A Constituição Federal de 1988, assegurou o sigilo das comunicações telefônicas, entre outros direitos individuais. Ressalvou, a Carta Constitucional, que esse sigilo somente poderá ser violado nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Verifica-se que a referida norma estabelece os objetivos para os quais o juiz pode conceder a ordem judicial da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, sendo estes para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, a lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (Lei nº 9296/96), é dúbia quanto ao entendimento de que a interceptação telefônica, isoladamente, possa servir como prova no processo penal. Embora a redação desta Lei, estabeleça, em seu art. 1º, a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual, entendemos que essa interpretação não é a mesma dada pela Constituição, que refere para fins de investigação ou instrução processual, sem mencionar no texto o termo prova. A prova, que se refere a Lei especial, é para fins de investigação ou instrução processual, não se tratando, em conseqüência, daquela prova necessária para concretizar a materialidade de um delito, capaz de alicerçar um convencimento condenatório. Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2º da Lei em comento, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a
10/07/2007 23:46jabuti (Advogado Autônomo)Em tempo: Parabens MM.Faccini, são Sentenças c...
Em tempo: Parabens MM.Faccini, são Sentenças concientes como Esta, que me fazem permanecer na labuta! Nestes tempos de "ventos" contrários e nebulosos, tal Sentença tem o "sabor" de brisa fresca sobre as garantias do cidadão brasileiro! Meus cumprimentos !!!!!!!
10/07/2007 23:38jabuti (Advogado Autônomo)O ponto crucial para o entendimento e prestabil...
O ponto crucial para o entendimento e prestabilidade dos "grampos" nos processos em geral, é de que tais, são definitivamente e tão somente o "cogitatio", que é livre de qualquer pena no nosso Direito.(Há divergencias para os crimes formais, mas não conclusivas.)
10/07/2007 16:46A.G. Moreira (Consultor)É muito bom, que Juízes, como o MM. Faccini Net...
É muito bom, que Juízes, como o MM. Faccini Neto, comecem a separar "alhos" de "bugalhos" !!! Rejeitar "escutas" , é o começo da volta à legalidade e do respeito à privacidade do cidadão !!! Parabéns ao MM. , e , para os que se encontram em "berço explêndido" , invadindo a privacidade do cidadão, que vão trabalhar e prender assassino, narcotraficante, sequestrador, assaltante, etc...

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