Notícias
9 julho 2007
Sem prejuízo
Cobrança de serviço fora do plano de saúde não gera dano moral
O seguro de saúde não pode ser condenado por dano moral por obrigar o paciente a assinar uma nota promissória pelo uso de aparelho sem previsão no plano. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença da primeira instância que julgou improcedente ação indenizatória contra Prestadora de Serviços Baguinski por insuficiência de provas.
O paciente Delmar Chagas Salcedo e sua mulher Rosmari Boeira Vinhola alegaram que foram obrigados a assinar o documento. Afirmam também que foram humilhados diante de outras pessoas. Eles teriam sido chamados de “caloteiros” quando disseram que não tinham condições de pagar o valor cobrado. Além disso, o paciente teria sido obrigado a assinar a nota promissória no valor de R$ 300 para que pudesse deixar o hospital.
O serviço de videolaparoscopia é oferecido pelo Hospital Nossa Senhora de Pompéia, em Caxias do Sul (RS). O plano de saúde cobria a cirurgia, mas não o uso do aparelho. Por ter elevado custo, o uso do equipamento normalmente não é ressarcido aos médicos pelas seguradoras. Segundo as testemunhas, a Baguinski é a responsável pela cobrança dos pacientes que optam pelo serviço.
Segundo a empresa, a cobrança é realizada no quarto do paciente. Caso o acerto não se concretize, ele é convidado para uma negociação futura. Segundo testemunhas, Rosmari foi ao escritório da empresa no dia seguinte à cirurgia e assinou o documento por livre e espontânea vontade.
O médico responsável pela cirurgia afirmou que não se lembrava de ter informado o paciente sobre a despesa. Ele disse que os autores não tiveram qualquer custo pelo uso do equipamento. Declarou ter jogado fora e não cobrado a promissória ao saber que o paciente não tinha dinheiro para arcar com o valor do serviço.
Decisão
Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, os autores “não lograram êxito em comprovar as ofensas, coações, bem como as cobranças indevidas” praticadas pela empresa. Salientou que eles tinham conhecimento de que os planos de saúde não costumam cobrir integralmente o valor das consultas.
Para Sanguiné, o paciente e sua mulher ampararam seus argumentos apenas em depoimentos pessoais. Além disso, o fato não acarretou qualquer prejuízo a eles, já que não pagaram a nota.
O casal foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil para as partes. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 20/6.
Processo 700.16.686.750
Leia decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL. COBRANÇA DE CONSULTA. COAÇÃO PARA ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA. dever de indenizar NÃO configurado.
I – PRELIMINARES. 1. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. A apelação deve atacar precisamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais o recorrente veicula sua inconformidade. Na casuística, os apelantes, em razões recursais, indicaram os fundamentos pelos quais entendem que a sentença deva ser reformada, atacando as suas razões de decidir, não se limitando a reeditar os argumentos expendidos na peça vestibular. Nesse sentido, entendo que não seja caso de descumprimento do disposto no art. 514, inciso II, do CPC.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inexistindo a presença de quaisquer das hipóteses do art. 17, do CPC no agir dos demandantes, que se limitaram a deduzir os fundamentos de fato e de direito nos quais fundam a pretensão indenizatória, sem excesso ou má-fé, resta descabido o pleito ora formulado.
ii – mérito. 1. DANOS MORAIS. Inexistindo comprovação acerca da irregularidade na cobrança ou mesmo de excesso decorrente de tal ato, de forma a expor os demandantes à situação vexatória, impende reconhecer a improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 26/06/2007 Unimed Cuiabá deve indenizar por negar cirurgia
- 25/06/2007 Plano de saúde não terá de arcar com prótese importada
- 21/06/2007 Golden Cross deve reconhecer vínculo empregatício
- 14/06/2007 Justiça condena seguradora por falhar com estudante
- 28/05/2007 Período de carência não vale em caso de emergência
- 28/05/2007 Empresa tem de reembolsar dependente de segurado
- 27/05/2007 Plano de saúde deve auxiliar na recuperação do paciente
- 25/05/2007 Seguradora é condenada por alteração de contrato
- 23/05/2007 Pensão não pode impedir pai de sustentar nova família
- 24/04/2007 Justiça manda Unimed autorizar cirurgia para paciente
- 24/04/2007 Clínica deve indenizar em R$ 200 mil por erro em parto
- 12/04/2007 Associação tem de indenizar associada excluída
- 30/03/2007 Plano de saúde deve reembolsar segurado em Minas
- 29/03/2007 Convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente
- 26/03/2007 Unimed recorre para não cobrir cirurgia cardíaca
- 22/03/2007 Quem decide tratamento é o médico e não o plano
- 13/03/2007 Contaminação ambiental pode custar R$ 620 milhões à Shell
- 26/02/2007 Hospital deve indenizar paciente que perdeu bebê
- 23/02/2007 Golden Cross é condenada por negar cobertura
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/07/2007.