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6 julho 2007
Trabalho único
Portuários não devem exercer mais de uma função, diz TST
Trabalhador portuário não pode exercer mais de uma função. A multifuncionalidade só pode ser estabelecida com negociação coletiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de dois trabalhadores contra decisão que reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) o direito de exigir que os portuários optem por apenas uma única atividade.
A relatora do caso, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, entendeu que a decisão não ofende o livre exercício do trabalho. Para ela o regime de multifuncionalidade no trabalho portuário deve ser instituído por meio de negociação coletiva.
Os portuários entraram com a ação na Comarca de Santos (SP). O objetivo era garantir o direito de exercer as atividades profissionais para as quais eram habilitados, “sem a obrigatoriedade de opção por apenas uma delas”.
Na ação informaram que eram filiados em mais de um sindicato. Segundo eles, esse é um fato comum no Porto de Santos. Além de ser uma forma de aumentar a renda. “Alguns trabalhadores são registrados como capatazes e cadastrados como estivadores, tendo suas filiações sindicais e habilitações profissionais em conformidade com a legislação pertinente.”
De acordo com os portuários, a partir de 1997 o Ogmo passou a pressioná-los para optar por apenas uma função. Em 1998 o órgão bloqueou os pagamentos dos trabalhadores com duas habilitações.
O juízo cível negou a ação. “É perfeitamente legal a limitação de apenas um registro ou cadastro por trabalhador portuário nos quadros do órgão gestor, inexistindo qualquer arbitrariedade em impor que os trabalhadores façam opção por apenas uma das atividades profissionais para as quais estavam até então habilitados”. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença e enviou o processo à Justiça do Trabalho.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos seguiu o entendimento de primeira instância. De acordo com ele a Lei de Modernização dos Portos é específica e clara ao possibilitar ao Ogmo todas as providências necessárias à organização dos serviços portuários.
“Se o Ogmo determinou a opção por uma função, não permitindo ao avulso que se filiasse a diversos sindicatos, e como tal prestasse serviços para todos eles, estava agindo dentro do seu poder organizacional, sem qualquer arbitrariedade.” O TRT-SP manteve a sentença e negou seguimento ao recurso dos portuários.
No TST, os portuários reafirmaram sua pretensão de continuar exercendo múltiplas atividades funcionais, “enquanto não forem estabelecidas normas coletivas dispondo sobre a multifuncionalidade”.
A juíza Perpétua Wanderley declarou que as diversas atividades portuárias, configuram a multifuncionalidade prevista na Lei de Modernização dos Portos. Elas dependem da autonomia privada coletiva para o registro no Ogmo, segundo as normas estabelecidas em contrato, convenção e acordo coletivo.
Segundo a relatora, o TRT, ao interpretar os artigos 27 e 28 da Lei 8630/1993, não contrariou o princípio constitucional da liberdade de trabalho, ofício ou profissão. “A exigência é forma de proteção do trabalho e do seu valor para a sociedade”.
AIRR 1147/1998-445-02-40.7
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2007
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