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6 julho 2007
Prejuízo que cancela
Ato processual só é nulo se prejudicar o réu, reafirma STF
Não se declarada a nulidade de ato processual que não trouxe prejuízo comprovado para o réu. O entendimento já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e agora foi usado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
Peluso negou liminar para Ilma Sampaio Hipkmeier, acusada de homicídio qualificado. Ela pretendia suspender o andamento do processo contra ela.
Ilma apontou a existência de nulidade absoluta da ação em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz (MA). A ré aponta vício na citação por edital. Para ela, não foi observado o prazo legal de 15 dias entre a sua publicação no jornal O Progresso e a audiência de instrução.
Ao negar a liminar, o ministro Peluso observou que a ré “foi devidamente assistida durante todo o feito, eis que seu procurador [advogado] participou ativamente de todos os atos processuais”. Para o ministro, esses argumentos “mostram-se mais relevantes e, num primeiro momento, sobrepõem-se àqueles lançados na petição”.
HC 91.431
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2007
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