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5 julho 2007
Prefeito eleito
TSE decidirá se doação de geladeira é compra de voto
O Tribunal Superior Eleitoral vai decidir se a promessa de um candidato de doar uma geladeira usada configura compra de voto. O alvo do Recurso Especial é o prefeito do município de Ibicuitinga (CE), Francisco Anailton Pinheiro Maia (PPS), eleito em 2004. O ministro Caputo Bastos é o relator.
A representação foi apresentada pelo candidato que concorreu com Maia, José Edmilson Gomes (PSDB). Ele pede cassação dos mandatos do prefeito e de seu vice. Em primeira instância, o pedido foi aceito. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará extinguiu o recurso sem resolução de mérito, porque foi ajuizado fora do prazo.
O Ministério Público Eleitoral no Ceará recorreu ao TSE. Pediu que a reforma da decisão e a devolução dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento do mérito. Segundo o acórdão, a suposta doação da geladeira em troca de votos, que configura hipótese do artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), teria ocorrido no início do mês de setembro de 2004 e a representação só foi ajuizada em 15 de outubro daquele ano, extrapolando o prazo de cinco dias.
O MP do Ceará alega que a decisão de segunda instância não encontra respaldo na jurisprudência do TSE. Cita que o tribunal não estendeu para as representações por captação ilícita de votos o prazo de cinco dias já firmado para o ajuizamento de representações por ofensa ao artigo 73 da Lei das Eleições, que trata das condutas vedadas a agentes públicos.
Os procuradores eleitorais sustentam que o TSE já tem posição firmada no sentido de que a ação fundada em ofensa ao artigo 41-A da Lei das Eleições poderia ser ajuizada até a data da diplomação, o que seria o caso do presente recurso.
O artigo 41-A define que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990”.
Respe 28.275
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
Com certeza! ..distribuição gratuita de geladei...
Bom-dia! Imagine se isso é compra de voto...é...
Em vez de ficar a gastar seu tempo com simples ...
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