Caso a caso

Prazo para conclusão de instrução criminal pode ser ampliado

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5 de julho de 2007, 17h12

O prazo para que seja concluída a instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades de cada caso. Com esse entendimento, o ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de Habeas Corpus de acusados de seqüestro. A defesa pretendia colocá-los em liberdade.

De acordo com o processo, em abril do ano passado, a Polícia Militar de Sorocaba, interior de São Paulo, foi informada de um possível cativeiro. Na operação policial, foram presas nove pessoas. Entre elas, os autores do HC. Os três foram presos sob a acusação de roubo e extorsão mediante seqüestro.

No STJ, a defesa alegou haver excesso de prazo na formação da culpa para que a defesa pudesse solicitar o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória.

Barros Monteiro não acolheu o argumento. Destacou que o STJ tem o entendimento já firmado no sentido de que o prazo para que seja concluída a instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável. Ele “pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto”, conforme já decidido pela 5ª Turma do tribunal.

O ministro ressaltou ainda que, no caso, o Tribunal de Justiça paulista, ao julgar pedido semelhante, esclareceu que o grande número de denunciados (onze no total), além da expedição de precatórias, justificam o prolongamento dos prazos processuais. O TJ afirmou, ainda, que a demora no término da instrução criminal é decorrente da complexidade do caso.

Barros Monteiro negou a liminar e solicitou informação à Justiça paulista. Depois disso, o caso será remetido ao Ministério Público Federal, que vai oferecer parecer. O mérito do Habeas Corpus será apreciado, posteriormente, pela 6ª Turma. O relator é o ministro Nilson Naves.

HC 86.458

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 86.458 – SP (2007/0156943-1)

IMPETRANTE: MARIO DEL CISTIA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JULIANA APARECIDA LEITE DE BARROS (PRESA)

PACIENTE: MARCO AURÉLIO MAGNANI (PRESO)

PACIENTE: ROGÉRIO FRANÇA RIBEIRO (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Juliana Aparecida Leite de Barros, Marco Aurélio Magnani e Rogério França Ribeiro, presos em flagrante pela prática do crime de roubo, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegaram os writs lá impetrados.

Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa dos paciente, motivo pelo que requer o relaxamento da prisão em flagrante delito ou a concessão da liberdade provisória.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar. Sobre o alegado excesso de prazo, o entendimento desta Corte é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto . (Precedentes )” (HC n. 41.570/SP, relator Ministro Felix Fischer).

No presente caso, o acórdão impugnado deixou assentado que “o grande número de denunciados (onze no total), bem como a expedição de precatórias justificam o alongamento dos prazos processuais. A demora no término da instrução criminal decorre, portanto, da complexidade que permeia o caso concreto, em vista da pluralidade dos réus, aliada, ainda, à necessidade de prática de atos processuais em comarca diversa daquela de origem, justificando-se, pois, o alegado excesso de prazo”(fl. 14).

3. Isso posto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de julho de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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