Trabalho de polícia

Para TJ-SP, guarda municipal não pode aplicar multa de trânsito

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5 de julho de 2007, 14h40

A guarda municipal não tem competência para fiscalizar e aplicar multa de trânsito. A prerrogativa ainda é da Polícia Militar ou de empresas públicas que fizeram acordo com o Estado para este fim. A tese prevaleceu durante julgamento de recurso contra liminar do desembargador Boris Kauffmann, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu, temporariamente, a eficácia da Lei Complementar 177/03 e do Decreto 13.105/06 de São José do Rio Preto.

O Órgão Especial ficou dividido sobre o caso e, na quarta-feira (4/6), conclui o julgamento do Agravo Regimental apresentado pela prefeitura de São José do Rio Preto. Por 16 votos a 8, os desembargadores entenderam que a liminar, dada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, deveria ser mantida até o julgamento de mérito da ADI.

O município ficou contrariado com a concessão de liminar, pedida pela seção municipal do PDT (Partido Democrático Trabalhista), suspendendo a eficácia da lei complementar e do decreto, que dão à guarda municipal o poder de fiscalizar o trânsito e de aplicar multas.

A liminar foi concedida numa Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade jurídica das duas normas. O recurso contra a cautelar foi apresentado pelo município ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Antes da sessão desta quarta-feira, o placar está em três a dois contra a prefeitura.

O relator, Boris Kauffmann, negou provimento ao agravo e foi seguido pelos desembargadores Palma Bisson e Debatim Cardoso. Abriram divergência Ivan Sartori e Renato Nalini. Em seguida, o desembargador Vallim Bellocchi pediu vistas para analisar o recurso.

O prefeito de São José do Rio Preto, Edinho Araújo, alega que a lei e o decreto estão de acordo com a Constituição de São Paulo e que a guarda municipal exercita o poder de polícia administrativa quando presta serviço de trânsito. Na opinião do prefeito, a guarda municipal, quando fiscaliza o trânsito e, eventualmente, autua infratores, está preservando a ordem pública e evitando conflito de direitos. A prefeitura sustenta que o efetivo da Polícia Militar na cidade é insuficiente para a fiscalização das ruas, o que provoca constante desrespeito da legislação pelos motoristas.

O PDT, que propôs a ADI para suspender a lei, alega que a população de São José do Rio Preto está sendo penalizada ilegal e indevidamente. O partido sustenta que as normas está gerando conflito entre a população e a guarda municipal.

Os efeitos da lei e do decreto estão suspensos desde 24 de maio. O fundamento usado pelo relator, desembargador Boris Kauffmann, foi o da relevância do pedido. Ele entendeu que, na proteção de bens, serviços e instalações — que são atribuições das guardas municipais — não pode ser incluída a atividade de disciplinar o trânsito nem o poder de aplicar multas. “A imposição de multas por autoridade incompetente gera danos aos munícipes e impede, sem o devido recolhimento, o licenciamento dos veículos.”

O PDT alegou que a liminar seria necessária para evitar lesões à ordem jurídica e a incolumidade pública. O partido alega que as normas ferem a Constituição Estadual, pois esta limitaria a atividade das guardas à proteção dos bens e serviços da prefeitura. Acusa ainda de abuso de autoridade e desvio de poder por parte dos agentes de trânsito e aponta que a medida causa terror arrecadatório, por meio de uma autêntica indústria de multas, sem respaldo legal.

Ao votar, o desembargador Renato Nalini destacou que a suspensão da liminar seria necessária diante do alto índice de mortes de crianças. Para o desembargador Palma Bisson, o que o município quer, na verdade, é ampliar receitas, e não preservar a vida e a segurança das crianças, como diz. “Temos de preservar o interesse dos munícipes e não expô-los à sanha arrecadatória da prefeitura.”

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