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5 julho 2007
Grampo particular
Gravação de conversa sem autorização não vale como prova
Em processo criminal, gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não pode ser usada como prova. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concedeu Habeas Corpus para um homem acusado de homicídio.
O acusado passou a responder o processo depois que sua mulher gravou suas conversas. Ele afirmava ter contratado uma pessoa para matar o amante da mulher. Com a decisão, as gravações telefônicas não poderão ser usadas como prova pela Justiça. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Felix Fischer.
O ministro afirmou que alguns sustentam ser prova lícita a gravação com a autorização de um dos interlocutores, mas seu posicionamento é que essa afirmação deve ser vista com ponderação. No STJ, há jurisprudência tanto para admitir a licitude quanto para não admitir, dependendo do caso. No processo em questão, o ministro considerou que as provas não seriam lícitas, pois a gravação foi colhida com violação da privacidade, direito expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com o ministro, a gravação telefônica foi feita apenas com o intuito de responsabilizar o réu pelo crime e não para defesa de alguém ou para provar extorsão, ou seqüestro. Tal fato inviabiliza o uso da prova.
Em 2001, uma pessoa contratada pelo acusado matou o comerciante José Roberto Mancuzo. O comerciante mantinha um relacionamento amoroso com a mulher do acusado. Mais tarde, o marido confessou para sua amante que era o mandante do crime. A mulher com quem era casado gravou a conversa e entregou a fita à polícia.
HC 57.961
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2007
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