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5 julho 2007
Dever em questão
Convênio médico não pode recusar tratamento de paciente
A finalidade do contrato de assistência médica é dar condições para que o paciente preserve sua saúde. Esta é a premissa que deve ser usada quando forem analisadas cláusulas de contrato que restrinjam o tratamento médico. O entendimento é da juíza Erna Thecla Maria Hakvoort, do Juizado Especial Cível de São Paulo. A juíza mandou a Unimed cobrir o implante de um aparelho auditivo para uma paciente com deficiência auditiva. A ordem tinha sido concedida em liminar e foi confirmada agora no mérito da ação.
A paciente, representada pelo advogado Alexandre Hernandes, do escritório Gaspar Hernandes Advogados Associados, precisava de um implante coclear — equipamento eletrônico computadorizado que substitui totalmente a audição de pessoas que têm surdez. A Unimed se recusava a viabilizar o procedimento por entender que se tratava de transplante, o que não estava previsto no contrato de assistência médica. A empresa ainda sustentou que não havia hospital conveniado para que a cirurgia fosse feita.
O advogado da paciente disse que se não fosse feito o implante, o contrato não atingiria seu propósito, que é o de fornecer meios para a preservação da saúde do consumidor.
A alegação foi aceita pela juíza. “Na Tabela da Associação Médica Brasileira há previsão para o implante coclear e, ainda que se tratasse de transplante, evidencia-se inconstitucionalidade em deferir a sua realização apenas em deferir a sua realização apenas em alguns casos, em detrimento de outros, por violar o princípio da igualdade”, afirmou.
“A intervenção é necessária para atingir o próprio fim do contrato, repise-se, o fornecimento dos meios para a preservação da saúde do consumidor. Assim, deve a requerida ser instada a responder pelo tratamento, ainda que o hospital esteja fora da sua área de cobertura, na medida em que inexiste outra entidade conveniada”, concluiu.
Processo 708.918/06
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2007
Arquivo
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