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4 julho 2007
Perigo virtual
Crimes pela internet movimentam US$ 105 bilhões no mundo
Os crimes pela internet movimentam, no mundo todo, mais de US$ 105 bilhões, de acordo com levantamento do governo norte-americano divulgado pelo juiz Fernando Neto Botelho, membro da Comissão de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele participou, nesta quarta-feira (4/7), da audiência pública para discutir o substitutivo de três projetos de lei que tramitam no Senado e que pretendem combater crimes pela internet no Brasil.
Foram três horas de discussões, com a participação de poucos parlamentares. A audiência foi organizada pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. O relator do substitutivo é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). As informações são da Agência Senado.
Botelho contou durante a sua exposição que o aumento dos delitos como “pescaria eletrônica” para a obtenção de senhas bancárias foi de 50% em 2006. “Fatos como esses começam a chegar aos tribunais sob intensa discussão da tipicidade penal. Diante da ausência de uma lei expressa não se pode impor pena, pois não há crime sem lei anterior que o defina”, observou o juiz.
O perito criminal Paulo Quintiliano da Silva, do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, fez uma comparação entre o período de início dos crimes cibernéticos e a atual situação. Para ele, no começo eles podiam ser considerados mais românticos porque eram cometidos por pessoas que gostavam de mostrar aos outros que eram capazes de invadir sites seguros. Hoje, os crimes são cometidos por dinheiro. “Para isso, ele não tem que trocar tiros com a Polícia, apenas usar um teclado e um mouse. Ele obtém vantagem com mais facilidade e sem grandes riscos”, concluiu.
Na opinião do presidente da Safernet Brasil (rede que engloba 26 países em torno do combate à pornografia infantil e dos crimes de ódio racial), Thiago Tavares, o grande problema de punição aos crimes pela internet é que eles são praticados por pessoas que estão fora do país.
O presidente da Associação Brasileira de Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet), Eduardo Fumes Parajo, reclamou do dispositivo contido no substitutivo que obriga os provedores a guardarem os dados de conexões feitas por seus equipamentos por até três anos. Segundo ele, as empresas do setor investirão R$ 13,2 milhões por ano para armazenar os logs, informações de cadastro dos usuários, conforme estabelece o artigo 21 do projeto.
O relator, senador Eduardo Azeredo discorda desse entendimento. Diz que essas informações podem ser guardadas até mesmo em CD. Durante a audiência, ele ressaltou a urgência da aprovação de uma legislação sobre o tema, que já existem em diversos países do mundo.
Leia o projeto:
SUBSTITUTIVO
(ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.
Art. 2º O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do seguinte art. 141-A:
“Art. 141-A. As penas neste Capítulo aumentam-se de dois terços caso os crimes sejam cometidos por intermédio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.”
Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo VI-A, assim redigido:
“Capítulo VI-A
DOS CRIMES CONTRA REDE DE COMPUTADORES, DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO OU SISTEMA INFORMATIZADO
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2007
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