Taxa mensal

STJ autoriza empresa a cobrar assinatura básica de telefone

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3 de julho de 2007, 18h49

Está suspenso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que livrou consumidores de pagar assinatura básica de telefone fixo. O ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça, derrubou as decisões do TJ gaúcho. Foram suspensas cerca de 80 delas.

A legalidade da mensalidade de telefone está sendo discutida na 1ª Seção do STJ. Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Herman Benjamin. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.

Enquanto isso, consumidores gaúchos obtiveram do Tribunal de Justiça estadual a autorização para não pagar mais a assinatura. Por conta disso, a Brasil Telecom recorreu ao STJ.

Para o ministro Barros Monteiro, é inegável o potencial de dano da decisão gaúcha à economia pública. “O impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.”

O ministro observou que a falta de contraprestação financeira ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de telefonia, abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor. Barros Monteiro ressaltou que o sistema de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas feitas pelos usuários.

Para ele, não pode ser esquecido o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo, pois já há milhares de processos discutindo a legalidade da cobrança, principalmente no Rio Grande do Sul.

Barros Monteiro também apontou o risco de dano inverso à população caso haja má prestação de serviços por falta de investimentos. “O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral.”

SLS 629

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