Responsabilidade transferida

Quem se beneficia de trabalho é responsável por encargos

Autor

3 de julho de 2007, 18h51

Não é necessário ser o empregador, basta ser beneficiário dos serviços do trabalhador para que uma pessoa, física ou jurídica, assuma os encargos trabalhistas a ele devidos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou ao Iate Tênis Clube de Belo Horizonte a arcar com as despesas, caso o real empregador, um restaurante, deixe de pagá-las.

Para a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a responsabilidade do clube não está no fato de ser empregador, mas de ser beneficiário dos serviços do garçom. Este trabalhava em um restaurante dentro do clube, explorado por terceiros, por um contrato de concessão.

“O clube optou por conceder a exploração do restaurante a terceiros, para a sua mesma finalidade econômica principal, que é oferecer lazer e diversão aos seus associados, assumindo a responsabilidade pela terceirização da atividade”, afirmou.

Ficou constatada, ainda, a intervenção do clube nos negócios do restaurante. O contrato garantia ao primeiro “fiscalizar a qualquer tempo o movimento da concessionária, examinar e exigir documentos”, além de receber 10% sobre a receita bruta do restaurante sobre todas as vendas realizadas. O clube também interferia no perfil dos profissionais contratados para o restaurante, no horário de funcionamento e até na tabela de preços, que deveria ser submetida à aprovação da diretoria.

Leia a decisão

TRT-02775-2006-136-03-00-5-RO

RECORRENTE: (1) ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS

RECORRIDOS:

(1) MARCELO RONAN THEODORO XAVIER ” ME

(2) IATE TÊNIS CLUBE

(3) RESTAURANTE E LANCHONETE GONTIJO LTDA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS e, como Recorridos, MARCELO RONAN THEODORO XAVIER ” ME, IATE TÊNIS CLUBE e RESTAURANTE E LANCHONETE GONTIJO LTDA.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Substituta da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Ana Carolina Simões Silveira, exarou suas razões de decidir na r. sentença de f. 132/142, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulado pelo Autor.

Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário de f. 143/150, pugnando pela responsabilização subsidiária do segundo e terceiro Reclamados, Iate Tênis Clube e Restaurante e Lanchonete Gontijo Ltda, respectivamente.

Contra-razões dos Reclamados às f. 159/170 e 172/175, pela manutenção da sentença recorrida.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheço.

JUÍZO DE MÉRITO

CLUBE. CONCESSÃO DE RESTAURANTE A TERCEIRO. OBJETIVO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Insiste o Reclamante na responsabilização subsidiária do segundo Reclamado, Iate Tênis Clube, pelos créditos trabalhistas devidos pelo primeiro Réu, Marcelo Ronan Theodoro Xavier ” ME. Sustenta que o restaurante deste Reclamado era estabelecido nas dependências do segundo, visando atender especificamente aos interesses dos associados do Clube, que se beneficiava diretamente do trabalho dos empregados do primeiro Reclamado, como demonstram a prova oral e o contrato de concessão do restaurante firmado entre os Réus.

Assiste razão ao Recorrente.

Depreende-se dos documentos acostados às f. 76/81 que os litisconsortes passivos, Iate Tênis Clube e Marcelo Ronan Theodoro Xavier ” ME, celebraram um contrato de “concessão para exploração de bar e restaurante nas dependências do primeiro“, onde o Clube cede ao segundo, a título oneroso, o direito de exploração com fins comerciais, “de sua atividade comercial de bar, restaurante e lanchonete, para o fornecimento de refeições, salgados, doces e bebidas aos associados, convidados e demais usuários do IATE, em suas dependências” (cláusula 2ª).

Extrai-se, ainda, que o Iate Tênis Clube, na forma do predito contrato, atuava na condição de autêntico sócio do primeiro Réu no empreendimento, uma vez que se estipulou, como forma de pagamento, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a receita operacional bruta do primeiro Reclamado, resultante do movimento de todas as vendas nas dependências do Iate, podendo este “a qualquer tempo fiscalizar o movimento da concessionária, examinar e exigir documentos, explicações e recusar a prestação de contas” (cláusula 4ª, itens 1 e 2, f. 77).

O controle exercido pelo Iate Tênis Clube sobre o primeiro Reclamado previa, inclusive, a apresentação, pelo segundo, de “cópia autenticada das guias de recolhimento do INSS, FGTS, PIS, ISS ” Prefeitura, bem como xerox dos Registros dos Empregados (ficha ou livro) imediatamente quando efetuar admissões, xerox dos Atestados de Saúde da Medicina do trabalho e comprovantes de fornecimento de Vales-Transportes, e demais documentos que comprovem o total e perfeito cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias” (cláusula 4ª, item 3.5, f. 77).

Como se vê, até nas contratações de empregados pelo primeiro Réu, o Iate se investia da atribuição de qualificar o perfil profissional dos assalariados a serem contratados, podendo afastar aquele, caso não se adequasse ao padrão do Clube, consoante se percebe da leitura da cláusula 7ª, itens “h” e “i” (f. 79).

E mais, o Iate Tênis Clube interferia até no horário de funcionamento do restaurante, exigindo sua abertura “em todos os dias em que funcionar o Clube, a partir das 8 (oito) horas, até o horário de encerramento das atividades do IATE, inclusive nos dias de eventos sociais” (cláusula 5ª, f. 78).

Finalmente, a ingerência do Clube sobre o empreendimento do Reclamado Marcelo Ronan Theodoro Xavier ” ME, era de tal forma que a tabela de preços ao consumidor, a ser praticada pelo primeiro Réu, era submetida à aprovação da diretoria do Clube (cláusula 7ª, letra “f”, f. 79).

Deste modo, chega-se à ilação de que o restaurante, instalado dentro do Iate Tênis Clube, afigura-se imprescindível para a comodidade dos associados deste. O Clube se beneficiou do trabalho do Obreiro, sendo que os empregados do primeiro Reclamado eram admitidos para prestarem serviços no segundo Reclamado, e nas condições por este impostas, bem assim, sob a permanente fiscalização da diretoria do Clube.

Assim, pouco importa a natureza jurídica do contrato firmado entre os Reclamados, sendo necessário, apenas, ter em vista que a prestação de serviços do reclamante beneficiou o segundo Reclamado, atraindo sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, que é amplo, excluindo apenas as obrigações de ordem personalíssima. Neste aspecto, vale destacar o depoimento do preposto do Iate Tênis Clube ao aduzir que o restaurante atendia aos sócios do clube e a diretoria, durante suas reuniões, sendo que “(…) o Reclamante trabalhava durante as reuniões da diretoria que começavam às 19 horas e terminando às 21 horas, sempre nos dias de funcionamento normal do clube” (f. 128).

Sobreleva destacar que a finalidade de um clube é oferecer lazer e diversão aos seus associados (art. 3º do seu Estatuto, f. 83), sendo certo que a existência de um restaurante em suas dependências se enquadra perfeitamente nessa finalidade. Desta maneira, resolvendo o Clube conceder a exploração do restaurante a terceiros, para a mesma finalidade econômica principal (atendimento aos associados e aos seus diretores), assumiu a responsabilidade pela terceirização da atividade, devendo responder pelos encargos trabalhistas do contratado, pelos princípios da culpa in eligendo e in vigilando, na forma do item IV da Súmula 331/TST, porquanto se beneficiou diretamente da prestação de serviço do Reclamante.

De outro lado, embora o Autor tenha asseverado, em seu depoimento pessoal, que o primeiro Reclamado era quem pagava o salário dos empregados do restaurante, fazendo o controle de seu horário de trabalho, definindo as funções a serem desempenhadas pelos outros empregados, fiscalizando seus trabalhos, inclusive advertindo os trabalhadores (f. 127), não é demais reiterar que a responsabilidade do segundo reclamado, Iate Tênis Clube, não decorre de ser empregador, de fato, mas de ser beneficiário do serviço obreiro, sobretudo quando exercia forte ingerência na atividade do primeiro Réu, devendo arcar, pois, com as verbas que decorrem do contrato de emprego do Autor e de seu rompimento.

Na realidade, o segundo Reclamado compartilhou seu fundo de comércio, nome fantasia, organização da atividade, uma vez que ao Clube pertencia toda a unidade funcional do restaurante (depoimento do Autor e do terceiro Reclamado, f. 127/128), com a empresa exploradora do restaurante, nos moldes de uma sociedade, na qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados (art. 981 do Código Civil).

Assim sendo, a terceirização celebrada entre os demandados, conquanto seja lícita, há de observar o item IV da Súmula 331/TST que não impõe como condição necessária à responsabilização subsidiária do tomador de serviços a terceirização da atividade-fim ou qualquer outro requisito, mas a simples prestação de serviços a uma empresa distinta daquela que emprega diretamente o obreiro. Quando este fenômeno se concretiza, é inteiramente aplicável o verbete, desde que se verifique o inadimplemento por parte do real empregador.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso interposto para condenar o segundo Reclamado, Iate Tênis Clube, a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do Reclamante.

SUCESSÃO ” RESPONSABILIDADE

Aduz o Obreiro que o terceiro Reclamado, Restaurante e Lanchonete Gontijo Ltda., sucedeu o Réu Marcelo Ronan Theodoro Xavier ” ME no empreendimento, utilizando da estrutura antes pertencente ao primeiro Reclamado. Pugna, assim, pelo reconhecimento da sucessão e pela responsabilização do sucessor.

No entanto, falece razão ao Recorrente.

O requisito básico para o evento sucessório é a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, sendo irrelevante a modalidade específica do título jurídico a ser utilizado no transpasse.

Em depoimento pessoal, o Reclamante, além de asseverar que nunca trabalhou para o terceiro Reclamado, esclareceu que a maioria dos utensílios utilizados no restaurante, tais como, mesas, cadeiras, câmara frigorífica, geladeiras, forno, fogão, coifas e armários pertenciam ao Iate Tênis Clube (f. 127/128). Logo, pela descrição do Autor, nota-se que a organização produtiva do estabelecimento não pertencia ao primeiro Réu, donde se conclui que não houve transferência da organização econômico-produtiva de um para outro titular.

Extrai-se do processado que o terceiro Réu, Restaurante e Lanchonete Gontijo Ltda., apenas passou a ocupar o espaço físico cedido pelo Clube para desenvolver um novo restaurante, não havendo relação jurídica com o empregador do Obreiro, primeiro Reclamado.

Além disso, não houve continuidade da prestação laboral do Autor para o terceiro Reclamado.

Destarte, inexistindo o transpasse da organização produtiva do estabelecimento do primeiro Réu para o terceiro, bem como não configurada a continuidade da prestação laborativa, descabe falar em sucessão de empregadores e em responsabilidade solidária do terceiro Reclamado.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário. No mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar o segundo Reclamado, Iate Tênis Clube, a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do Reclamante.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar o segundo Reclamado, Iate Tênis Clube, a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do Reclamante.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2007.

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Juíza Convocada – Relatora

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!