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3 julho 2007
Pedido de cassação
Justiça comum deve analisar mandato de infiel, opina MP
A Justiça eleitoral não tem competência para cassar mandato por infidelidade partidária. O entendimento é da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, no parecer do recurso apresentado pelo PMDB contra o vereador Milton Aparecido da Silveira.
O recurso foi apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e pede a antecipação de tutela para que o vereador eleito em 2004 tenha o mandato cassado por ter se filiado, em março de 2005, ao PDT. O PMDB, que já tinha tido o pedido negado em primeira instância, pede aplicação imediata do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre o mandato pertencer ao partido ou coligação e não ao parlamentar eleito.
Segundo o parecer do Ministério Público Eleitoral, a Constituição prevê que o mandato somente pode ser impugnado na Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, em ações propostas no prazo máximo de 15 dias após a diplomação. Foi lembrado no parecer que a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais seguem o entendimento de que, por fatos verificados após a diplomação, cabe à Justiça comum julgar o parlamentar.
Por isso, a PRE paulista pede que sejam anulados os atos praticados no processo e a remessa do caso à Justiça comum estadual para que examine o pedido de cassação.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2007
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