Sentença passageira

Juiz contraria Supremo e fixa juros bancários em 1%

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3 de julho de 2007, 18h36

O Bradesco foi condenado, em primeira instância, a cobrar 1% ao mês de juros pelo uso do cheque especial. Segundo o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá, “não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados, em período de controle inflacionário”. A alegria do correntista deve durar pouco. A sentença contraria jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

O STJ entende que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para cobrança de juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela aplicabilidade do CDC aos bancos, deixou claro que as normas não se aplicam à fixação de juros. Ao analisar recurso, os ministros decidiram que, se o juiz considerar abusiva a taxa de juros fixada pelo banco, ele pode reduzi-la.

A especialista em consumidor Sílvia Zeigler, do Albino Advogados Associados, diz que sentença não se sustenta e acredita que já no Tribunal de Justiça deve cair. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão dos juros deve ser disciplinada pelo Banco Central, não pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.

Limite estourado

O cliente do banco usou todo o limite de R$ 10 mil que tinha disponível no cheque especial. Chegou a uma dívida de R$ 31,6 mil, por conta dos juros de 4% ao mês. Por considerar ilícita a cobrança dessa taxa de juros, entrou com a ação. Conseguiu uma antecipação de tutela, além da inversão do ônus da prova.

O Bradesco sustentou que o correntista foi quem procurou pelo empréstimo e não reclamou, à época, dos juros e demais encargos que teria de pagar. Além disso, argumentou que os juros estão entre 3% e 8% ao mês, não podendo ser considerados abusivos. “Uma vez que, observando-se que os juros no Brasil são elevados, tendo a taxa de juros do Copom sido fixada em 13,75% ao ano na última reunião.”

No julgamento do mérito, o juiz declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição. Determinou o recálculo da dívida, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano. Para decidir, ele aplicou o Código de Defesa do Consumidor, o Decreto-Lei 22.262/33 (que não está revogado) e o artigo 406 do Código Civil. Esses dispositivos limitam a aplicabilidade dos juros.

“A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor”, escreveu o juiz. Segundo ele, o país só vai alcançar o desenvolvimento equilibrado se todos forem tratados com igualdade de condições. E condenou o uso do poder econômico.

Em relação ao uso da TR como índice de correção monetária, ele afirmou que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, mas apenas a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

“Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada. Todavia, analisando-se os contratos juntados pelo Requerido, não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC”.

Leia a sentença

29/06/2007

Comarca : Cuiabá Cível – Lotação : DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL

Juiz : Paulo de Toledo Ribeiro Junior

VISTOS E ETC…

L. E. A. E S., devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DO BRADESCO S/A., também devidamente qualificado e representado, alegando o seguinte.

Aduz o Autor ser correntista do Requerido, com limite de R$ 10.000,00 sendo que, durante algum tempo, usufruiu várias desse crédito concedido em conta-corrente – cheque-especial – pagando altas taxas de juros de 4% a.m, culminando, assim, num saldo devedor de R$ 31.612,59.

Assevera, pois, que o Requerido cometeu várias abusividades, quais sejam, a cobrança de juros acima de 1% ao mês, anatocismo, cumulação da comissão de permanência e correção monetária, fixação de taxa de juros de forma unilateral, entre outros.


Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para declarar a existência de atos ilícitos, de lesão enorme, bem como, declarar que a súmula 596 do STF não revogou a lei de usura, declarar ainda que a mora é do credor, decretar a nulidade das cláusulas abusivas, limitando-se os juros compensatórios a 12% a.a., os juros moratórios a 1% a.a., que a correção monetária seja feita pelo IGPM-FGV, limitar a incidência de multa para 2%, em havendo saldo credor do Autor, sejam aplicados os artigos 940, do Código Civil e 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Às fls. 50, fora deferida tutela antecipada para impedir que o Requerido insira o nome do Autor nos cadastros dos bancos de dados de inadimplentes, determinando ainda, a inversão do ônus da prova.

O Requerido, por sua vez, apresenta contestação insurgindo-se,primeiramente, contra o pedido de justiça gratuita feito pelo Autor, alegando que este não se enquadra entre os que podem ser beneficiários de tal instituto.

No mérito, alega que o Autor foi quem procurou o banco Requerido para efetuar os empréstimos, nada reclamando, à época, acerca dos juros e demais encargos.

Aduz ainda que os juros cobrados pelo Requerido estão entre 3% e 8% ao mês, não podendo ser considerados abusivos, uma vez que, observando-se que os juros no Brasil são elevados, tendo a taxa de juros do COPOM sido fixada em 13,75% ao ano na última reunião.

Assevera ainda que à época da assinatura dos contratos, referida taxa estava acima de 16% ao ano.

Basicamente, alega o Requerido a legalidade dos juros e demais encargos cobrados, requerendo,ao final, a improcedência da demanda.

A conciliação restou infrutífera. Não havendo mais provas a ser produzidas, vieram – me os autos conclusos para decisão.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Versam os presentes autos, sobre Ação de revisão contratual proposta por L. E. A. E S. em desfavor de Banco Bradesco S/A.

O Autor requer a revisão contratual por entender existir nos contratos firmados com o Requerido, cláusulas ilegais, requerendo ainda, a conseqüente declaração de nulidade dessas cláusulas, bem como, a revisão do débito.

O Requerido por sua vez, alega, basicamente a legalidade de todas as cláusulas contratuais.

Passando-se à análise ao mérito, cumpre primeiramente, um breve comentário acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.

Nelson Nery Júnior, em “Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto”, 5ª ed., pág. 401:

“As cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão. Mas a todo e qualquer contrato de consumo escrito ou verbal, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual. O CDC visa proteger o consumidor contra cláusulas abusivas tout court e não somente o aderente do contrato. Daí a razão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em seção diversa do regulamento do contrato de adesão, significando terem abrangência para além dessa forma de contratação em massa”.

Em sendo aplicável o CDC, há que se seguir todos os seus princípios e regulamentos, lembrando-se, mormente, do disposto no artigo 119 desse diploma:

“Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário”.

Ou seja, toda e qualquer cláusula abusiva, ainda que em conformidade com lei anterior ao Código Consumerista deve ser moldada ao equilíbrio contratual idealizado pelo legislador.

Não obstante, na esteira do equilíbrio contratual, há precedentes no STJ, entendendo que o princípio da relatividade do contrato deve prevalecer sobre o princípio do pacta sunt servanda.

Reputo salutar trazer à baila dispositivo do Código Consumerista que as cláusulas contratuais que oneram demasiadamente o consumidor, são consideradas nulas de pleno direito (artigo 51,inciso IV e § 1º, III).

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


§1º- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Com efeito, as questões trazidas pelo Autor, encontram respaldo nas normas do CDC, tendo em vista que pretendem adequar o contrato de financiamento às normas impostas pelo citado Diploma Legal.

Insurge-se o Autor contra a aplicação de juros abusivos, anatocismo, utilização da TR, bem como cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Com relação à utilização da TR, como índice de correção monetária, é entendimento, do qual não posso me afastar, de que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, refletindo, apenas, a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada.

Todavia,analisando-se os contratos juntados pelo Requerido (fls. 72 a 102), não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC, consoante julgamento da ADIn nº 493-0/DF, pelo E. STF. Precedentes do STJ.

Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência e correção monetária, conforme Súmula 30 do STJ. Senão, veja-se:

Processo

AgRg no RESP 716315 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0004141-3

Relator(a)

Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento

19/04/2005

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.05.2005 p. 365

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. Se a matéria referente ao dispositivo tido por violado não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pelo recorrente, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. 3. A compensação de honorários advocatícios, em face de sucumbência recíproca, não colide com as disposições da Lei 8.906/94.4. Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação para fixação minuciosa de quantum de honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada pela súmula 7/STJ.Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.

Assim, deve também essa cláusula ser declarada nula, posto que abusiva, excluindo-se, pois, a cobrança de comissão de permanência.

Quanto a taxa de juros deve-se observar o limite de 12 % , com fundamento nos princípios da razoabilidade e equilíbrio contratual.

Em relação a capitalização dos juros, a matéria é de simples deslinde, não gerando controvérsia na jurisprudência pátria, haja vista a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que proíbe tal capitalização.

Veja-se:

Processo

AgRg no RESP 718143 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0008955-6

Relator(a)

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento


07/04/2005

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.05.2005 p. 366

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. 2ª SEÇÃO. PACIFICAÇÃO DO TEMA. VERBA HONORÁRIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.II. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.

Na mesma esteira, tem sido as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 33055/2006 – CLASSE II – 20 – COMARCA CAPITAL

Número do Protocolo: 33055/2006

Data de Julgamento: 28-02-2007

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – ONEROSIDADE EXCESSIVA – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3º, CF/88 – DEC. LEI N º 22.626/33 LEI DE USURA – VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA Nº 121 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – OBJETIVO COMUM DE CORREÇÃO DO DÉBITO SÚMULA Nº 30 DO STJ -REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFOÚNICO DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INOCORRÊNCIA DO DANO

MORAL – MERA COMUNICAÇÃO DO ORGÃO RESPONSÁVEL NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHEÇIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CONDENAÇÃO EM HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

1. É imperioso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de concessão de créditos, tendo em vista a natureza jurídica da relação do ato jurídico celebrado entre as partes.

2. Diante da aplicabilidade do CDC, abusiva são as cláusulas que impõem o uso de capitalização de juros, ferindo a boa-fé objetiva e a livre autonomia das partes em contrato. Sendo um contrato de adesão, não liberdade de escolha do índice correcional, por óbvio.

3. Havendo pagamento indevido de valores a maior, certa é a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, obrigando o que recebeu sem causa devolver o valor pago em dobro, em atenção ao Princípio da Impossibilidade do enriquecimento ilícito.

4. Mera comunicação da dívida pendente pelo órgão não é fato indenizável, mero exercício de direito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(grifei)

Não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados, em período de controle inflacionário. A limitação da aplicabilidade dos juros encontra respaldo no Dec.lei 22.626/33 (que não está revogada) e no novo estatuto civil, art. 406, não podendo ultrapassar o limite de 12% ao ano.

A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor. É indiscutivelmente superior à remuneração da poupança, inflação e à taxa Selic. O desenvolvimento equilibrado do País só se alcançará se todos forem tratados em igualdade de condições, razão pela qual não se pode permitir que as instituições financeiras sejam privilegiadas, tratadas diferentemente do resto da sociedade.


A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades (art. 3o da CF), na qualidade de objetivos fundamentais traçados pela carta magna, implicitamente impõem um limite aos interesses do setor financeiro.

Também o artigo 173, §4º da CF, dispõe que "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.", razão pela qual não há que se falar em livre fixação de juros, pois entendendo de outro modo, significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários, serviços sobre os quais incide o Código de Defesa do Consumidor.

Com relação aos juros moratórios, estes deverão ser de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406,do Código Civil.

Diante da ilegalidade dos juros cobrados, há que se entender pela isenção da mora.

Em caso de incidência de multa de mora, deve-se esta limitar-se ao patamar de 2%, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Pleiteia ainda o Autor a declaração de que o Conselho Nacional Monetário não tem competência para legislar matéria referente a juros, bem como, que a Súmula 596, do STF não revogou a lei de usura.

A meu ver, pleito que merece ser atendido, posto que os dispositivos contidos na Lei nº 4.595/64, que permite ao Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988.

Nesse sentido:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20798/2004 – CLASSE II – 20 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Número do Protocolo : 20798/2004

Data de Julgamento : 23-8-2004

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE PROCESSUAL – NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA NOVAÇÃO – CLÁUSULAS NULAS QUE NÃO SE CONVALIDAM – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VÁRIOS CONTRATOS NUMA MESMA DEMANDA – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – OBJETOS DISTINTOS – JUROS EXORBITANTES – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO SEJA PELO ENTÃO VIGENTE § 3° DA C.F. OU PELA LEI DE USURA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – AFASTABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OU QUALQUER OUTRO ENCARGO PACTUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – ÍNDICE OFICIAL INPC – AFASTABILIDADE DA TR (TAXA REFERENCIAL) OU QUALQUER OUTRO ENCARGO OU TAXA, AINDA QUE PACTUADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 4° DA LEI DE USURA DECRETO-LEI Nº 22.626/33 – ADMITE-SE A SEMESTRAL OU ANUAL NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – LEI ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEIS CRÉDITOS QUE DEVAM SER FEITOS NA AÇÃO EXECUTIVA DESDE QUE OS PAGAMENTOS FEITOS A MAIS SEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO.

É possível o reconhecimento dos pedidos postos e que visam a revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, isso porque, não se opera novação de dívida, se não houver cláusula expressa no novo instrumento contratual, quanto à vontade de novar a obrigação anterior e, ainda que novada, afora a possibilidade de revisão dos contratos anteriores aos então executados, porque o instituto da novação não tem o condão de convalidar cláusulas contratuais nulas, ex vi do artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro.

Não só é possível, como recomendável, que em se tratando de vários contratos em que figuram as mesmas partes, sejam eles, revistos na mesma demanda. Não caracteriza litispendência ações em que não se fazem presentes a tríplice identidade das partes, objetos e pedidos.

Não se admite taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, seja pelo § 3° do artigo 192 da Constituição federal, vigente à época, ou seja pela Lei de Usura que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta magna e da qual não se acha excluída as Instituições Bancárias mesmo porque, os dispositivos contidos na Lei nº 4.595/64, que permite ao Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros não foi recepcionada pela atual Carta magna.


O atual ordenamento jurídico não admite a capitalização mensal de juros, permitindo-se a semestral ou anual nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 167/67, Cédula de Crédito Rural, dada à previsão legal contida em aludido decreto.

A Súmula nº 596 do STF que se incompatibiliza com o atual ordenamento jurídico, perdeu sua finalidade, já que, quando editada, a única possibilidade de reparação real da moeda era a taxa de juros, acrescida de remuneração de capital. Hoje o débito é corrigido pela correção monetária.

A correção monetária, embora devida em todos os tipos de créditos e débitos, sob pena de enriquecimento sem causa, não pode ser calculada pela Taxa Referencial, que não é índice medidor de inflação, ainda que tenha sido avençada entre os contraentes, devendo ser substituída pelo INPC.

(grifei)

Diante de todo o exposto, é de se determinar a revisão do débito, desde a origem, limitando-se os juros e expurgando os encargos ilegais, de acordo com essa decisão, o que deverá ser feito em liquidação de sentença,por simples cálculos.

Após liquidação de sentença, em existindo pagamento a maior pelo Autor, deverá o Requerido devolver o indébito em dobro,nos termos do artigo 42,parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

DISPOSITIVO

Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas, determinando o recálculo da dívida, desde o início, bem como, determinando a redução dos juros compensatórios para 12% ao ano e a redução dos juros moratórios a 1% ao mês.

Outrossim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros, da utilização da TR como índice de correção monetária, devendo esse ser substituído pelo INPC, bem como, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios.

Declaro ainda que o Conselho Monetário não tem competência para legislar sobre juros, e que a Súmula 596 do STF não revogou a lei da usura.

De outro lado, torno definitiva a tutela antecipada concedida.

Condeno ainda o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor da causa.

Transitado em julgado, pagas as custas, arquive-se com as baixas necessárias.

Em não sendo pagas as custas, dê-se baixa na escrivania, mantendo-se as anotações no distribuidor.

P. R. I. C.

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