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3 julho 2007
Sentença passageira
Juiz contraria Supremo e fixa juros bancários em 1%
O Bradesco foi condenado, em primeira instância, a cobrar 1% ao mês de juros pelo uso do cheque especial. Segundo o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá, “não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados, em período de controle inflacionário”. A alegria do correntista deve durar pouco. A sentença contraria jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
O STJ entende que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para cobrança de juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela aplicabilidade do CDC aos bancos, deixou claro que as normas não se aplicam à fixação de juros. Ao analisar recurso, os ministros decidiram que, se o juiz considerar abusiva a taxa de juros fixada pelo banco, ele pode reduzi-la.
A especialista em consumidor Sílvia Zeigler, do Albino Advogados Associados, diz que sentença não se sustenta e acredita que já no Tribunal de Justiça deve cair. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão dos juros deve ser disciplinada pelo Banco Central, não pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.
Limite estourado
O cliente do banco usou todo o limite de R$ 10 mil que tinha disponível no cheque especial. Chegou a uma dívida de R$ 31,6 mil, por conta dos juros de 4% ao mês. Por considerar ilícita a cobrança dessa taxa de juros, entrou com a ação. Conseguiu uma antecipação de tutela, além da inversão do ônus da prova.
O Bradesco sustentou que o correntista foi quem procurou pelo empréstimo e não reclamou, à época, dos juros e demais encargos que teria de pagar. Além disso, argumentou que os juros estão entre 3% e 8% ao mês, não podendo ser considerados abusivos. “Uma vez que, observando-se que os juros no Brasil são elevados, tendo a taxa de juros do Copom sido fixada em 13,75% ao ano na última reunião.”
No julgamento do mérito, o juiz declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição. Determinou o recálculo da dívida, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano. Para decidir, ele aplicou o Código de Defesa do Consumidor, o Decreto-Lei 22.262/33 (que não está revogado) e o artigo 406 do Código Civil. Esses dispositivos limitam a aplicabilidade dos juros.
“A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor”, escreveu o juiz. Segundo ele, o país só vai alcançar o desenvolvimento equilibrado se todos forem tratados com igualdade de condições. E condenou o uso do poder econômico.
Em relação ao uso da TR como índice de correção monetária, ele afirmou que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, mas apenas a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.
“Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada. Todavia, analisando-se os contratos juntados pelo Requerido, não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC”.
Leia a sentença
29/06/2007
Comarca : Cuiabá Cível - Lotação : DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL
Juiz : Paulo de Toledo Ribeiro Junior
VISTOS E ETC...
L. E. A. E S., devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DO BRADESCO S/A., também devidamente qualificado e representado, alegando o seguinte.
Aduz o Autor ser correntista do Requerido, com limite de R$ 10.000,00 sendo que, durante algum tempo, usufruiu várias desse crédito concedido em conta-corrente – cheque-especial - pagando altas taxas de juros de 4% a.m, culminando, assim, num saldo devedor de R$ 31.612,59.
Assevera, pois, que o Requerido cometeu várias abusividades, quais sejam, a cobrança de juros acima de 1% ao mês, anatocismo, cumulação da comissão de permanência e correção monetária, fixação de taxa de juros de forma unilateral, entre outros.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2007
Arquivo
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