Notícias
3 julho 2007
Resposta da Justiça
Br Telecom é condenada por instalar equipamento em muro
Se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Ele determinou a retirada de uma caixa de linha telefônica, colocada pela Brasil Telecom, junto ao muro de uma residência. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao morador. Cabe recurso.
A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.
O morador, depois de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, entrou na Justiça. Alegou que foi vítima de constantes furtos, já que os ladrões usavam a caixa como escada para pular o muro e entrar na casa. Ele disse que pediu à empresa que afastasse a caixa do muro, mas nada foi feito.
“O reclamante tentou de todas as formas administrativas resolver o problema e a empresa reclamada, em todas as vezes, quedou-se inerte, não dando sequer uma resposta para o autor, como se fosse obrigação do autor em ficar mendigando o seu direito à ré”, constatou o juiz.
Como a empresa não conseguiu provar que obteve autorização da prefeitura para colocar o equipamento, também conhecido como armário de distribuição, o juiz considerou que a culpa pelo dano e a obrigação de repará-lo cabia à Brasil Telecom.
Em caso de descumprimento, no prazo de 15 dias, haverá multa diária de R$ 300.
Leia íntegra da sentença:
RECLAMAÇÃO CÍVIL
Proc. nº 133/07
Reclamante: N. M. P.
Reclamada: Brasil Telecom S/A.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível, interposta pelo Reclamante, N. M. P., contra ato ilícito da Brasil Telecom S/A, com o fito de ver-se ressarcido dos prejuízos causados pela colocação indevida de uma caixa de linhas telefônicas junto ao seu muro. Aduz ainda, que diante de tal colocação daquele material, a sua residência vem sofrendo visitas de ladrões, aonde já foram furtados vários objetos, inclusive colocando a vida de seus moradores em perigo, pois tal caixa funciona como uma escada para adentrar na sua residência. Ao final, aduz que já tentou solucionar o problema administrativamente mas a empresa ré manteve-se inerte, portanto, requer a procedência da ação, com a condenação da Reclamada nos danos morais, bem como a ré seja obrigada a retirar a caixa telefônica do muro do autor ou a mais de 1 (um) metro de distância do referido muro.
A empresa Reclamada apresentou na sua peça contestatória às fls. 24/31, alegando em síntese que o “armário de distribuição” encontra-se instalado na VIA PÚBLICA, haja vista que a calçada não faz parte do imóvel do autor, além disso, o autor nunca se opôs à instalação do armário da calçada de sua residência, tanto é que o autor acompanhou a instalação do mencionado equipamento, e se o mesmo não concordava com tal instalação, por que não cuidou de embargá-la naquela época?
Aduz ainda, que a obra realizada encontra-se dentro dos padrões técnicos, inclusive autorizada pelo Poder Público Municipal, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Aduz ao final, que não houve nenhuma conduta ilícita da sua parte e dessa forma inexiste dano a ser reparável.
Inexistindo preliminares, analisaremos a questão do mérito.
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste sentido:
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/07/2007.