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3 julho 2007
Fome de voto
Candidato não pode fazer propaganda em estádio de futebol
O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, manteve decisão da Justiça Eleitoral do Paraná, que multou em R$ 7 mil o deputado estadual Reinhold Stephanes Júnior (PMDB-PR) por propaganda irregular em estádio de futebol. A propaganda foi feita na campanha eleitoral de 2004, quando Reinhold Stephanes foi eleito vereador de Curitiba.
O então candidato à Câmara Municipal pelo PMDB foi multado por ter fixado placas e cartazes da campanha em estádio de futebol. A conduta contrariou o artigo 37 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Reinhold Stephanes Júnior recorreu ao TSE com o argumento de que o estádio de futebol não pode ser considerado bem público de uso comum para fins eleitorais.
Cezar Peluso destacou trecho do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, segundo o qual a propaganda fixada no estádio de futebol era visível tanto na parte interna quanto na área externa do estádio, “resultando em forte impacto visual e, portanto, enquadrando-se na proibição de publicidade nos estabelecimentos a que a lei faz alusão expressa como bens de uso comum”.
Respe 25.876
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Uma COISA é uma coisa outra coisa é outra COISA...
A condenação é infantil e demonstra preconceito...
LAMENTAVELMENTE, NÃO SE PODE FAZER TANTAS COISA...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/07/2007.