Pequeno explorador

Pequeno garimpo sem licença gera indenização por dano ambiental

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2 de julho de 2007, 18h01

A Justiça mineira condenou um pequeno proprietário rural a pagar indenização por fazer garimpo ilegal em seu terreno, de mil metros quadrados. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido do proprietário e manteve a indenização de R$ 300, que serão destinados ao Conselho Gestor do Fundo de Direitos Difusos.

Segundo o desembargador Silas Rodrigues Vieira, relator do recurso, o parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição, estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O relator também ressaltou que o artigo 4º da Lei 6.938/81 determina a obrigação do causador de danos ambientais de indenizar ou reparar os prejuízos. Para o relator, por causa das condições do proprietário, o valor “ainda que não tenha o condão de afastar a sua responsabilidade civil, deve servir como desestímulo à prática de novas infrações”.

O proprietário entrou com recurso contra o pagamento da indenização. Ele alegou que a decisão de primeira instância foi injusta porque há dúvidas quanto aos danos ambientais causados. Afirmou, ainda, que a atividade de garimpo é exercida com base em termo de ajustamento com os órgãos responsáveis.

A ação foi proposta pelo Ministério Público. De acordo com o MP, o proprietário rural utilizava bombas de sucção e outros equipamentos para exploração no leito e nas margens de um rio, provocando assoreamento, desmatamento e degradação ambiental em terreno de mil metros quadrados.

Além da indenização, foi mantido o dever do proprietário de cercar imediatamente seu terreno com arame farpado, conforme a orientação do Instituto Estadual de Florestas e do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. Também não poderá exercer qualquer atividade de desmatamento, queimada ou garimpagem, sob pena de multa.

Leia a decisão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2007.

DES. SILAS VIEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da sentença de f. 40/42, proferida nestes autos de AÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CLÁUDIO FERREIRA, via da qual o MM. Juiz acolheu a pretensão Ministerial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Conselho Gestor do Fundo de Direitos Difusos e a cercar imediatamente toda a área de sua propriedade localizada na zona rural de Ponte do Gama, mediante a construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, 4 (quatro) fios, tudo conforme orientação do IEF e CODEMA, bem como de abster-se de qualquer atividade de desmatamento, queimada ou garimpagem, sob pena de aplicação de multa.

O requerido restou ainda condenando ao pagamento de custas e verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) destinada ao Conselho Gestor do Fundo de Direitos Difusos, suspensa a exigibilidade da condenação ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Às f. 44/45, o requerido apresenta suas razões de apelo aduzindo, em síntese, que a decisão é injusta haja vista que há dúvidas quanto ao dano ambiental causado e que a atividade de garimpo vem sendo exercida mediante termo de ajustamento com os órgãos responsáveis. Ao final insurge-se contra o pagamento da indenização, reflorestamento, custas e honorários advocatícios.

Contra-razões às f. 48/50.

Nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f. 57/59, recomendando a negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De pronto cumpre ressaltar a relevância da proteção ambiental, medida de interesse coletivo (transindividual ou metaindividual), valendo consignar o que estatui o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988:

“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Igualmente, a Lei nº 6.938/81 que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, determina, em seu artigo 4º, o dever de indenizar pelo causador de danos ambientais:

“Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(..)

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

Desta feita, nos termos da legislação acima transcrita, impõe-se a fixação do ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ante o teor do Boletim de Ocorrência de f. 05/06, o qual atesta que o requerido, se utilizando de bombas de sucção e outros equipamentos, se encontrava “realizando serviços de exploração mineral (garimpo de ouro) no leito e margens, provocando tal ação assoreamento do curso de água, desmatamento de mata ciliar, degradação ambiental em área de 1.000 (um mil) metros quadrados, derramamento de óleo, sendo que tais atividades estão sendo realizadas sem qualquer acobertamento legal (licenciamento)”.

Relativamente ao quantum fixado a título de indenização pelos danos ambientais causados, tem-se que restou observada, principalmente, a situação financeira do apelante, sendo certo que referido valor, ainda que não tenha o condão de afastar a sua responsabilidade civil, deve servir como desestímulo à prática de novas infrações.

Em casos tais, torna-se satisfatório o arbitramento de um valor de indenização, que na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades do caso concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, a condição econômica da parte envolvida.

Assim, o valor da indenização estabelecido pelo julgador, considerando o transtorno causado ao meio ambiente, já sopesadas as circunstâncias do caso – reversível, como se vê – apresenta-se justo e razoável, atendendo, principalmente, ao princípio da proporcionalidade.

A propósito, vale colacionar recentes julgados deste Tribunal, os quais embasam o entendimento ora sustentado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – MINERAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO. O poluidor, provada a atividade degradadora, deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, devendo a multa – de problemática fixação — ser arbitrada segundo todos os parâmetros fáticos do caso, principalmente a capacidade de solvência dos acusados, e não pela simples avaliação dos produtos retirados, durante todo o período, na atividade poluente — no caso a extração de ouro na via do garimpo individual. Rejeitar preliminar e dar provimento parcial ao recurso. (Número do processo: 1.0175.03.003832-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Data da publicação: 29/11/2005).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar danos causados ao meio ambiente, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, tal como prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a condição financeira do causador do dano. (Número do processo: 1.0024.04.520885-7/001, Relator: EDUARDO ANDRADE, Data da publicação: 31/03/2006).

Portanto, hei por bem manter a decisão que reconheceu a ocorrência do dano, fixando a indenização no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Conselho Gestor do Fundo de Direitos Difusos, bem como a obrigação de fazer consistente no cercamento de toda a área de propriedade do recorrente, mediante a construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, 4 (quatro) fios, tudo conforme orientação do IEF e CODEMA.

Vale registrar ainda que constou do dispositivo sentencial a abstenção quanto à realização de qualquer atividade de desmatamento, queimada ou garimpagem, sob pena de aplicação de multa.

De resto, laborou em equívoco o recorrente ao insurgir-se contra a condenação de “reflorestamento”, eis que a mesma não constou do dispositivo sentencial e sim a realização de cercamento da área localizada na zona rural de Ponte do Gama, conforme orientação do IEF e CODEMA, além do dever de abster-se de qualquer atividade de desmatamento, queimada ou garimpagem.

Outrossim, em que pese o julgador ter condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, houve deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 42), razão pela qual, tendo sido ressalvada a inexigibilidade da condenação, não há interesse da parte em irresignar-se quanto a este particular.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelo recorrente, suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (f. 42).

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDGARD PENNA AMORIM e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

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