Conflito de competência

Justiça trabalhista não julga ação entre professor e município

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30 de janeiro de 2007, 23h01

O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de liminar ajuizado pelo ex-prefeito de Itajubá (MG), José Francisco Marques Ribeiro, para suspender a tramitação de duas ações que correm na Vara do Trabalho do município.

O ex-prefeito alega que a tramitação desses processos na Justiça trabalhista afronta a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Na decisão, os ministros suspenderam qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A ministra Ellen Gracie acolheu o pedido. De acordo com a presidente do STF, os contratos de prestação de serviços firmados entre o município e as professoras não podem ser regidos pela CLT, mas com pela Lei Municipal 2.421/02. Com isso, os processos que correm na Vara de Itajubá estão suspensos até o julgamento do mérito da Reclamação ajuizada pelo ex-prefeito.

RCL 4.877

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