Falta grave

Preso flagrado com celular fica sem dias remidos da pena

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31 de janeiro de 2007, 13h03

Os dias remidos na pena do presidiário Moisés Silva Sobreira, condenado a mais de 14 anos por roubo, devem ser cancelados. Ele foi flagrado falando em um celular dentro do presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes, no interior de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, a sua defesa pediu que os dias remidos na pena continuassem valendo. O presidente em exercício no STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, não conheceu o pedido.

A sanção administrativa decorrente de falta grave, de perda dos dias remidos, foi aplicada com base na Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. O juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente confirmou a aplicação da pena.

O Tribunal de Justiça paulista também negou o pedido de liminar em Habeas Corpus. A defesa recorreu, então, ao STJ. Argumentou que a aplicação da sanção é ilegal, já que uma falta grave só poderia ser executada com base em lei federal, no caso a Lei de Execuções Penais (LEP) e não por uma resolução instituída por um órgão estadual, como a Resolução 113.

Além disso, alegou que a medida é inconstitucional, já que seria contrária a vários incisos da Carta Magna, como o XXXIX do artigo 5º, que diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal”. Como a Lei de Execuções Penais estipula as faltas consideradas graves – e o porte de celular não está entre elas – a defesa do réu considera a iniciativa da Justiça paulista como abusiva.

O juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, Fábio D’Urso, disse que a LEP, em seus artigos 39 e 50, determina que os presidiários devem obedecer às ordens determinadas pelos encarregados dos presídios.

No STJ, Peçanha Martins negou a liminar. Segundo ele, “o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado”. Além disso, afirmou no seu despacho que a apreciação da matéria demanda o exame de fatos e provas, o que seria “incompatível com a via estreita do Habeas Corpus”.

O mérito da questão será analisado no STJ pela 6ª Turma, onde o processo está sob relatoria do ministro Nilson Naves.

Leia o despacho

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 74.072 – SP (2007/0003109-4)

IMPETRANTE : ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MOISÉS SILVA SOBREIRA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Moisés Silva Sobreira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que a Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo – SAP n. 113, ao considerar falta grave o porte de aparelho celular nas dependências de presídio, extrapolou a delegação legislativa, vez que somente lei ordinária federal poderia disciplinar a matéria. Pede, liminarmente, seja aplicada ao paciente a falta disciplinar correspondente ao Regulamento Interno das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, observando-se a legislação vigente.

2. A leitura do autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado. Ademais disso, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Isso posto, denego a liminar.

Solicitem-se informações.

Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2007.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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