Regime diferenciado

Policial acusado de ligação com jogo do bicho continuará no RDD

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30 de janeiro de 2007, 23h02

O policial civil Fábio Menezes de Leão continuará recolhido no Presídio Bangu I, no Rio de Janeiro, sob Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Ele é acusado de integrar quadrilha envolvida com o jogo do bicho. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins.

Para decidir, o ministro se baseou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. A orientação prevê: salvo em hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou de abuso de poder, não cabe Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro recurso, sob pena de supressão de instância.

Todos os integrantes da quadrilha tiveram as suas ligações telefônicas interceptadas ao longo de sete meses, com autorização da Justiça. De acordo com os autos, o grupo é composto por policiais militares e civis acusados de envolvimento com o crime organizado no Rio de Janeiro. O policial Fábio Menezes está na lista dos policiais que recebiam propina do jogo do bicho.

Em cumprimento ao mandado expedido contra o policial, ele foi preso em sua casa. Ficou detido provisoriamente na Polinter. Depois, o policial foi transferido para o Presídio Bangu I, submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado.

Os advogados do policial alegaram que, quando ele estava sob custódia da Polinter, não cometeu qualquer falta dentro da prisão. Também afirmaram que jamais houve representação para que lhe fosse aplicado o RDD.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido liminar para revogar a decisão de primeira instância, que determinou a transferência do policial para o RDD. No STJ, o ministro Peçanha Martins entendeu que no caso não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que traduz apenas uma análise provisória que ainda será confirmada ou não pelo TRF.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 75.101 – RJ (2007/0011984-0)

IMPETRANTE : MANUEL DE JESUS SOARES

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE : FÁBIO MENEZES DE LEÃO (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Fábio Menezes de Leão apresenta pedido de reconsideração da decisão de fl. 424 que indeferiu o pedido de concessão de liminar, ao fundamento de que “salvo em excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus , sob pena de indevida supressão de instância”. Requer o impetrante, em síntese, a reconsideração da decisão tendo em vista a superveniência de manifestação favorável do Ministério Público Federal.

2. O pedido de reconsideração não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21, XIII, “c”, do RISTJ (que demandam apreciação urgente por esta Presidência). Ademais disso, o fato de o Ministério Público Federal haver opinado favoravelmente em relação à reconsideração da imposição do Regime Disciplinar Diferenciado não tem o condão de trazer a questão, nesse momento, para o exame do Superior Tribunal de Justiça, porquanto pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

Acrescente-se, ainda, que a decisão monocrática impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, não apresentando nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder, tendo, inclusive, cuidado de resguardar a integridade física do paciente, determinando o cumprimento da custódia em “cela individual ou em conjunto com os demais presos também policiais ” (fl. 418).

3. Posto isso, não conheço do pedido.

Aguarde-se, portanto, a vinda das informações antes solicitadas à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal. Findo o período de férias, encaminhem-se os autos ao em. Ministro Relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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