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31 janeiro 2007

Promotor advogado

Membros do MP nos estados estão proibidos de advogar

Por Maria Fernanda Erdelyi

Membros do Ministério Público nos estados estão proibidos de exercer a advocacia, mesmo os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 88 e mantêm suas inscrições na OAB. A determinação, do Conselho Nacional do Ministério Público, foi definida nesta terça-feira (30/1) por meio de alteração na Resolução 8 do Conselho, editada em maio do ano passado.

O assunto foi levado ao CNMP pela conselheira Ivana Auxiliadora. Para Ivana, a Resolução 8, da forma como estava colocada, não deixava claro para quais membros da instituição estaria liberado ou vetado o exercício da advocacia. A nova proposta de redação para a Resolução foi acatada pelos 13 integrantes do Conselho.

Com a nova redação do artigo 1º da Resolução 8, a permissão para advogar agora está restrita apenas aos membros do Ministério Público da União, desde que integrem a carreira antes da Constituição de 88 e que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Estão excluídos desta permissão os membros do Ministério Público DF e Territórios, ramo do MPU.

A antiga redação dizia que todos os membros do MP que integrassem a carreira antes da promulgação da Constituição de 88 e permanecessem devidamente inscritos na OAB poderiam exercer a advocacia. Agora, apenas os membros do Ministério Público da União tem essa prerrogativa.

De acordo com a conselheira Ivana Auxiliadora, os membros do MP estadual estão proibidos de exercer a advocacia, desde a edição da Lei Complementar 40/1981, que estabelece normais gerais para a organização do Ministério Público Estadual. A referida Lei estabelece em seu artigo 24, inciso II que é vedado aos membros do Ministério Público dos Estados exercer a advocacia.

Conheça a proposta aprovada

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº --, DE -- DE ---- DE 200-

Dá nova redação ao artigo 1.º da Resolução/CNMP n.º 08/2006, de 08 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na ---- Sessão ---- de 200-; CONSIDERANDO que o artigo 29, § 2º, do ADCT, somente ressalva o direito de advocacia para os membros que não tivessem expressa vedação para tanto na data da promulgação da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, no caso dos membros do Ministério Público Estadual, regidos pela Lei Complementar nº 40/81, essa vedação constava do artigo 24, § 2º, desde o ano de 1981;

CONSIDERANDO que o artigo 60, da Lei Complementar nº 40/81, estendeu a aplicação de suas normas à organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não integrava o Ministério Público da União, para os efeitos da Lei Orgânica nº 1.341/51;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em abril de 1987, que a proibição de advogar, nos termos da Lei Complementar nº 40/81 e Decreto-lei 2627/85, aplicava-se, integralmente, aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, inexistindo, no caso, violação de direito adquirido, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico (AgRg 117.625-3, Rel. Ministro Moreira Alves).

RESOLVE

Art. 1.º Fica alterado o artigo 1° da Resolução nº 08/2006, de 08 de maio de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.”

Art. 2.º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, -- de --------- de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

1/02/2007 11:19 José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)
Não seria necessária lei alguma, se tais pessoa...
Não seria necessária lei alguma, se tais pessoas tivessem o mínimo de senso moral, algo raro nas terras tropicais.
31/01/2007 14:11 Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Fico inconfomado com procuradores da república ...
Fico inconfomado com procuradores da república advogando.. tenham vergonha na cara e deixem a carreira!
31/01/2007 14:04 Observador (Outros)
Finalmente uma providência importante para acab...
Finalmente uma providência importante para acabar com essa indecência que é o exercício da advocacia por membro do Ministério Público, que corresponde a evidente conflito de interesses, senão mesmo absoluta incompatibilidade de funções. Mais uma medida que apenas comprova a necessidade da existência do CNMP, ao contrário do interesse corporativo de muitos.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/02/2007.