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31 janeiro 2007
Férias remuneradas
Suspenso o pagamento de salário aos 22 suplentes de deputados
Está suspenso o pagamento dos salários e verbas de gabinete aos 22 suplentes de deputados que assumiram mandatos na Câmara, durante o recesso parlamentar. A Justiça Federal do Distrito Federal aceitou o pedido de liminar, em Ação Popular, apresentado pela advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira. Os parlamentares, que deixam o cargo nesta quinta-feira (31/1), quando começa o ano Legislativo, receberiam R$ 85,9 mil pelo mês de férias.
O valor, correspondente aos ganhos dos deputados federais, é composto com salário de R$ 12,8 mil; verba de gabinete de R$ 50,8 mil; verba indenizatória de R$ 15 mil; cota postal e telefônica de R$ 4,2 mil; e, por fim, auxílio-moradia de R$ 3 mil.
A juíza Natália Floripes Diniz, da 5ª Vara do Distrito Federal, concluiu que há previsão legal para a convocação dos suplentes de parlamentar, conforme disposição do artigo 56 da Constituição Federal e do artigo 241 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No entanto, como não houve qualquer atividade legislativa no período em que eles foram convocados, ela entendeu que o pagamento traz “efetiva lesão ao patrimônio público”. A juíza diz que consultou o site da Câmara dos Deputados e constatou que não houve convocação extraordinária em janeiro de 2007.
Para a juíza, a melhor interpretação do artigo 56 da Constituição é no sentido de que os suplentes só devem ser convocados nos casos em que houver comprometimento do regime Democrático.
“Na hipótese, faltando apenas um mês para início do ano legislativo e existindo, ainda, durante o recesso parlamentar uma Comissão representativa do Congresso Nacional, não há, a meu ver, qualquer risco de desestabilização do regime Democrático que justifique a nomeação e posse dos suplentes, com o conseqüente pagamento de verbas sem a necessária contraprestação (serviço prestados). Daí a ilegalidade (inconstitucionalidade) e lesividade do ato”, decidiu.
Atividade inexistente
Na ação, a advogada argumenta que a posse dos 22 parlamentares que ocuparam a Câmara em janeiro é um ato administrativo lesivo ao Estado. Ela declara que as “vultosas” verbas que serão pagas aos suplentes de deputados para custear uma “atividade parlamentar inexistente” são alvos de clamor público e da indignação de todos os cidadãos brasileiros. Apesar da indignação da autora, a posse dos suplentes está prevista no artigo parágrafo 1ª do artigo 56 da Constituição.
Para a advogada, não há lei ou regimento interna corporis que justifique “este ato administrativo absolutamente lesivo ao povo”. Além disso, Carmen condena o fato de os suplentes terem permissão para nomear um grande número de assessores parlamentares “que serão remunerados regiamente por um mês onde não há nenhum trabalho parlamentar”.
Leia a decisão
Cuida-se de ação por meio da qual o autor popular pretende “seja deferida a suspensão liminar inaudita altera parte do ato lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/95), uma vez que se encontram presente todos os pressupostos básicos para a concessão: fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando que a Câmara dos Deputados não venha a pagar o salário e verbas de auxílio-moradia, indenizatória, combustível, verba de gabinete e cota postal/telefônica aos deputados suplentes que figuram no pólo passivo da presente ação, bem como aos seus assessores.
Sustenta que a posse de deputados suplentes no período de recesso parlamentar representa afronta direta ao princípio da moralidade administrativa na medida em que houve o pagamento de remuneração sem que ocorresse a respectiva atividade legislativa na Câmara dos Deputados.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, importa considerar que a ação popular possui requisitos específicos sem os quais não é possível o seu manejo, quais sejam a condição de eleitor, a ilegalidade do ato a anular e sua lesividade ao patrimônio público.
O primeiro deles restou demonstrado pelo documento de fl. 20. Quanto aos demais, necessária se faz uma análise, ainda que superficial, do ato administrativo cuja anulação se pretende.
Observo que o art. 56, § 1º da Constituição da República previu expressamente os casos de convocação de suplente de parlamentar nos seguintes termos:
“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2007
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