Débito municipal

Juros de mora na cobrança de dívida da Fazenda são de 6%

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31 de janeiro de 2007, 9h42

Os juros de mora aplicáveis na cobrança de débito trabalhista da Fazenda Pública são de 6% ao ano e não de 1% ao mês. O entendimento, já pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal do Trabalho num recurso movido pelo município de Pelotas (RS).

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso no TST, esclareceu que “a limitação dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorre de imposição do artigo 1º — F da Lei 9.424/1957, inserido pela MP 2.180-35/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida”.

O município recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A segunda instância considerou que a Medida Provisória dá tratamento diferenciado para os empregados regidos pela CLT. “A desigualdade na lei produz-se quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas”.

O TST firmou entendimento no sentido contrário. O relator do recurso no TST ressaltou que “esta Corte Superior, em composição plenária, firmou entendimento sobre a constitucionalidade da citada Medida Provisória, no particular, autorizando até sua aplicação de ofício para correção de valores cobrados mediante precatório”.

O ministro reformou a decisão do TRT gaúcho e determinou a cobrança dos juros de mora no valor de 6% ao ano.

RR 328/200-102-04-40.8

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