Análise de resíduos

Contestada lei que proíbe venda de alimentos sem análise química

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31 de janeiro de 2007, 11h11

O governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para tentar suspender, imediatamente, os efeitos da lei estadual que proíbe a venda de alimentos (arroz, milho, alho, cebola, maçã e milho) sem análise química.

A lei questionada pelo governador proíbe a comercialização dos produtos que não tenham passado por análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou outros decorrentes de processo de industrialização. Também obriga a pesagem dos veículos que transportem tais produtos para a venda em território catarinense.

O governador alega que a lei prevê aumento de despesas para os cofres estaduais com a aquisição de equipamentos específicos de fiscalização, sem a devida previsão de receitas.

Segundo ele, há ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois “a iniciativa de proposição se situa dentre aquelas de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”, a quem cabe tratar da estruturação da Administração Pública (artigos 61 e 84 da Constituição Federal).

Sustenta, ainda, que cabe à União legislar sobre questões relativas a transporte e comércio exterior, conforme estabelece o artigo 22 da Carta Constitucional, além do artigo 24, inciso V, que atribui à União a competência para legislar sobre produção e consumo.

Liminarmente o governador pede a suspensão da Lei Estadual 13.922/2007 em sua integralidade. No mérito quer a inconstitucionalidade da norma.

Decisão

Ao analisar o pedido do governador catarinense, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie salientou “a inegável relevância da matéria tratada na presente ação direta de inconstitucionalidade”.

Diante desta relevância e da urgência da matéria, a ministra decidiu adotar o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (que dispõe sobre o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade), de forma a afastar a apreciação de liminar para que a Corte se pronuncie diretamente sobre o mérito da questão.

Desta forma, a ministra fixou o prazo de 10 dias para que a Assembléia Legislativa de Santa Catarina apresente suas informações. A partir do recebimento dos dados, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão o prazo de cinco dias cada para vista da ação.

ADI 3.852

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