Osasco Plaza

Caso Osasco Plaza: dano moral só gera indenização uma vez

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31 de janeiro de 2007, 10h45

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância e absolveu a Companhia Ultragaz de pagar indenização à família de uma das vítimas da explosão no Osasco Plaza Shopping. O acidente aconteceu em 11 de junho de 1996, matou 42 pessoas e feriu 472. A tese que sustentou a decisão foi a de que não é possível requerer nova indenização pelo mesmo fato.

Os irmãos de uma das vítimas do acidente entraram com apelação na Corte paulista contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Seus advogados alegaram que o acordo feito com o Osasco Plaza Shopping foi insuficiente para reparar os danos que sofreram. Argumentaram, ainda, que na época desconheciam a responsabilidade da empresa.

Os argumentos foram rejeitados pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista. Os desembargadores entenderam que já havia sido firmado acordo entre as partes. “Com efeito, citado acordo refere-se exatamente à dor moral pela morte do irmão dos requerentes, pelo que é forçoso convir que estes últimos perseguem indenização pelo mesmo fato e visando a reparação dos mesmos danos, o que não se pode admitir, diante da regra do artigo 1.031, parágrafo 3º, do Código Civil vigente à data dos fatos [1916]”, afirmou o relator, Salles Rossi.

Diz o artigo citado pelo relator: “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”

A explosão

No dia 11 de junho de 1996, véspera do Dia dos Namorados, uma explosão na praça de alimentação do Osasco Plaza Shopping matou 42 pessoas e feriu 472. Em fevereiro do ano passado, a Justiça paulista absolveu o administrador e o engenheiro do shopping, e três engenheiros da construtora Wysling Gomes, acusados pela explosão. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além da ação penal, a explosão do shopping resultou em várias ações cíveis movidas por vítimas em busca de indenizações. A principal delas — uma Ação Civil Pública — foi proposta pelo Ministério Público e reclamou indenização para todas as vítimas do acidente. Essa ação não beneficia as vítimas que fizeram acordos diretamente com o shopping ou as que estão movendo ações individuais.

Em junho de 1999, no julgamento da ação do MP, o TJ paulista condenou, por unanimidade, os donos e administradores do shopping a indenizar os familiares e vítimas. Os réus recorreram ao STJ. A 3ª Turma do STJ manteve a decisão da Justiça paulista condenando os réus a indenizar as vítimas do acidente. O shopping ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal.

O shopping alega que é inocente. Sustenta que é vítima de problemas de construção do prédio e da falta de fiscalização da companhia de gás. Esses problemas teriam ocasionado o vazamento que culminou na explosão. Em outra frente, o shopping entrou com ação contra a Ultragaz, responsabilizando a empresa pela explosão. A ação tramita na 37ª Vara Cível da Capital e pede indenização pelos prejuízos causados pelo acidente.

Leia Acórdão e Voto do RElator

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 359.597-4/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes ALESSANDRO CRISTIANO DE SOUZA E OUTRO sendo apelada CIA ULTRAGAZ S A:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 09 de novembro de 2006.

Salles Rossi

Presidente e Relator

Voto n°- 3438

Apelação Cível n°: 359.597.4/1-00

Comarca: São Paulo – 6a Vara

1ª Instância: Processo n°: 51466/2003

Aptes.• Alessandro Cristiano de Souza e outro

Apda : Cia. Ultragaz S.A.

VOTO DO RELATOR

EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Inexistência de cerceamento de defesa – Discussão que dispensa a dilação probatória – Explosão de botijão de gás ocorrida nas dependências do Osasco Plaza Shopping – Morte de irmão dos autores – Extinção da obrigação decorrente de transação feita entre os autores e a controladora do shopping -Impossibilidade de, pelo mesmo fato e para a satisfação dos mesmos danos, buscar indenização da ré (devedora solidária) – Artigo 1.031, § 3° do Código Civil de 1916 (vigente à data dos fatos) – Decisão que não afronta o CDC – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.


Cuida-se de recurso de Apelação dirigido contra a r sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que decidindo pelo mérito os pleitos formulados na inicial, decretou-os improcedentes, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, com a ressalva do artigo 12 da Lei 1 060/50

Inconformados, apelam os vencidos (fls. 701/708) Preliminarmente, argúem nulidade da r. sentença cerceamento de defesa, que “presumiu” que a ínfima quantia recebida pelos autores, a título de acordo, aproveitaria a “poderosa Cia. Ultragaz”.

Assim, necessária a dilação probatória, para comprovar a culpa da empresa ré.

Quanto à matéria de fundo, pugnam pela reforma da r. sentença guerreada, alegando que o acordo que entabularam com o Shopping Osasco foi insuficiente para reparar os danos que sofreram, ainda mais porque à época desconheciam a responsabilidade da Ultragaz.

Assim, a indenização recebida foi parcial e reparou apenas parte dos danos sofridos, sendo que ajuizaram a ação com fulcro nos artigos 275 e 277 do Novo Código Civil.

Quanto ao mais, afirmam que a responsabilidade da ré pela explosão ocorrida nas dependências do shopping é evidente, sendo que o d Magistrado de primeiro grau simplesmente “revogou” o disposto nos artigos 12 e 14 do CDC

Pelo exposto, pugnaram pelo acolhimento do presente apelo, anulando-se a r. sentença guerreada ou, se decidida pelo mérito, que seja decretada a procedência da ação, condenando-se a Ultragaz no pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas na exordial, bem como nos encargos da sucumbência. Juntaram cópias de julgados (fls. 709/724).

O recurso foi recebido pelo despacho de fls 725 e respondido a fls. 726/764 (com cópia de julgado acostada a fls. 765/770).

Inicialmente, o apelo foi distribuído perante o hoje extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo sido lançado o r despacho de fls. 777, com a conseqüente redistribuição a esta 8a Câmara de Direito Privado.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Afasto a matéria preliminar deduzida pelos apelantes. Com efeito, não se há falar em cerceamento de defesa, já que a discussão trazida nos autos é suficiente para o julgamento da lide no estado, motivo pelo qual correta a aplicação do artigo 330, I, do CPC, à hipótese, sendo desnecessária (e até mesmo descabida) a realização de outras provas para o deslinde da controvérsia. Aliás, nesse sentido e direção, THEOTÔN[O NEGRÃO, na Obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Editora Saraiva, 2002, pág. 408, em comentário ao artigo 330 do CPC, cita julgado da 2′ Turma do STJ, nos autos do AI n. 203.793- 5-MG/AgRg , que teve como Relator o Ministro MAURICIO CORREA e que acerca desse tema, assim se pronunciou:

“O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.”

Quanto à matéria de fundo, anote-se que os autores buscaram, na tutela jurisdicional invocada (e reiterada em sede de apelação), receber da ré indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido em virtude da trágica morte do irmão, ocorrida em virtude de explosão no Osasco Plaza Shopping.

Decidindo os pleitos deduzidos na exordial, a d Magistrada sentenciante, com inteiro acerto, houve por bem decretá-los improcedentes, fundamentando seu convencimento no fato de ter havido transação entre as partes e a empresa controladora do Shopping, avença que expressamente versou sobre os danos morais.

Cinge-se a controvérsia em sustentar que o acordo mencionado no parágrafo anterior reparou apenas parte dos danos sofridos

Sem razão os recorrentes.

Já na petição inicial, os autores, e aqui apelantes, admitem a celebração de acordo com a controladora do Shopping Dizem, entretanto, afirmam que tal avença abrangeu apenas partes dos danos, tese que não merece vingar.

Com efeito, citado acordo refere-se exatamente à dor moral pela morte do irmão dos requerentes, pelo que força é convir que estes últimos perseguem indenização pelo mesmo fato e visando a reparação dos mesmos danos (morais), o que não se pode admitir, diante da regra do artigo 1.031, § 3° do Código Civil (vigente à data dos fatos).

Nesse particular, anote-se que, por qualquer ângulo que se analise (artigo 7° do CDC) ou artigo 1.518, segunda parte do Código Civil de 1916, inequívoco tratar-se de responsabilidade solidária, pois os próprios autores reconhecem existir mais de um responsável pelo dano. Diante dessa solidariedade, a vítima pode ser indenizada por qualquer um dos coobrigados

Entretanto, tendo acionado um deles (ou transacionado), não mais pode promover ação em face dos demais.


Destarte, ocorrendo a transação entre o credor e um dos devedores solidários (no caso, a administradora/controladora já mencionada), extingue-se a dívida (artigo 1.031, § 3 ° do Código Civil de 1916). Em comentário ao citado dispositivo legal, J.M. CARVALHO SANTOS, na Obra CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTEPRETADO, Vol XIII, 13′ edição, Livraria Freitas Bastos S.A., observa que.

“Se entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Também se justifica o princípio aí consignado, por isso que podendo o credor exigir de um só dos devedores a totalidade da divida, se vem a transigir com um, extinguiu de fato a obrigação primitiva e a respectiva solidariedade.

A lei concede ao devedor solidário, que transige com o seu credor, ação regressiva contra os co-devedores, para haver a parte a que cada um for obrigado, nos termos dos artigos 913 e 984, n. III (Cfr. JOÃO LUIS ALVES, obr. e loc. citados).”

A respeito do tema, destaque-se ensinamento de TITO FULGÊNCIO, na Obra “Das Modalidades das Obrigações”, pág. 351, a saber:

“Transação. A transação entre um dos devedores solidários e o credor importa pagamento e remissão, e aproveitando assim aos outros co-devedores, é também exceção comum (artigo 1.031, § 3°).”

Em situação idêntica (caso versando sobre a mesma explosão), a 9ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível nº 276.514.4/0-00, que teve como Relator o Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, adotou o seguinte posicionamento:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Explosão ocorrida em shopping center – Pretendida indenização por danos morais e materiais – Autor que em demandas anteriores já fora ressarcido em transações celebradas pelos mesmos danos – A despeito da existência de coobrigados no pólo passivo, uma vez satisfeita a reparação por um deles, inviável a propositura de nova demanda pra buscar nova indenização pelo mesmo fato de sobre o mesmo título – Sentença mantida – Recurso improvido.”

Pelo acima exposto, o argumento dos apelantes, no sentido de que a indenização recebida é insuficiente para reparar os danos reclamados, não os socorre. Nesse tópico, bem observou a d. Magistrada a quo que “… tal pacto foi realizado de maneira voluntária, obrigando os assinantes, que outorgaram plena quitação à referida firma…” (fis 691)

Anote-se, porque relevante, que os fatos ocorreram no ano de 1996 (portanto, na vigência do Código Civil de 1916), de modo que os artigos 275 e 277 do Novo Código Civil, a evidência, não podem fundamentar a tese dos apelantes.

Em assim sendo, reiterando que a extinção da obrigação oriunda de transação feita entre os apelantes e a controladora do shopping afasta a possibilidade de os primeiros, pelo mesmo fato e para satisfação do mesmo prejuízo, buscarem indenização da devedora solidária, ora apelada, correto o decreto de improcedência da demanda, o que fica ratificado.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

SALLES ROSSI

Relator

APELAÇÃO CIVEL N° 359 597 4/1-00 – VOTO N° 3438

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