Acordo na Unilever

TST confirma ampliação de turnos ininterruptos da Unilever

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30 de janeiro de 2007, 10h52

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do acordo coletivo que transformou a jornada da Unilever Brasil em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas. O entendimento da 3ª Turma se baseou na Súmula 423 da corte, recentemente editada. A decisão dos ministros reconheceu que a empresa não deve pagar a sétima e a oitava horas como extras.

No entanto, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi observou a impossibilidade da redução do intervalo intrajornada, mesmo que por meio de norma coletiva. Nesse ponto, foi concedido recurso de revista ao ex-empregado, autor da ação.

O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Na ação, pedia o pagamento de horas extras sobre o acréscimo de duas horas à jornada de trabalho, a indenização do intervalo intrajornada suprimido, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (devida em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias).

O pagamento de horas extras foi negado pela 3ª Turma, com base na jurisprudência da corte. Em agosto de 2006, a Orientação Jurisprudencial 169 da Seção de Dissídios Individuais – 1 foi transformada na Súmula 423. O dispositivo exclui o pagamento das horas extras em caso de ampliação, no limite de duas horas, da jornada de trabalho em turnos ininterruptos, com respaldo em negociação coletiva válida.

“O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República garante ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento jornada de seis horas. Ressalva, contudo, o ajuste de jornada diversa por meio de negociação coletiva”, afirmou a relatora. Além disso, ela observou que o TRT mineiro indicou que a ampliação da jornada foi objeto de acordo coletivo.

A norma coletiva não foi considerada válida, contudo, em relação à diminuição do intervalo interno à jornada de trabalho. A mudança esbarrou, disse a relatora, na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1. “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”, prevê o entendimento.

O recurso também não foi acolhido em relação ao último pedido do trabalhador, que pretendia a punição da empresa, pois a demora na homologação teria provocado a liberação do FGTS e seguro-desemprego além do prazo legal (dez dias). Cristina Peduzzi observou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo e, nesse contexto, “é irrelevante o momento em que ocorre a homologação da rescisão”.

341/2005-092-03-00.0

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