A voz de Deus

Cid Moreira já ganhou ação contra Eliana em primeira instância

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30 de janeiro de 2007, 19h05

Eliana Michaelichen Bezerra, a apresentadora de TV Eliana, e a Rede Record já foram condenadas a pagar indenização de R$ 150 mil para o locutor do Fantástico, Cid Moreira. A decisão, de junho passado, é da 41ª Vara Cível de São Paulo.

A Record recorreu da decisão, pedindo a redução do valor. A ação deverá ser julgada entre abril e maio e será relatada pelo desembargador De Santi Ribeiro. O caso tem preferência por causa da idade de Cid Moreira, que tem 79 anos. Nesta segunda-feira, a revista Consultor Jurídico publicou que o locutor estava processando a apresentadora.

No dia 23 de outubro de 2005, durante o programa Tudo é Possível, um boneco de espuma com voz de ventríloquo e a aparência do apresentador teria feito gestos obscenos que ofenderam a moral de Cid Moreira. É o que alega o locutor.

Na sátira, durante o quadro Prova de Afinidades, o boneco teria dito frases como “eu quero tocá-la”, “se quiser vem aqui”, “depois eu quero conversar com você”, “eu também quero”, “vem cá”. Eliana teria respondido com palavras como “está surtando o véio”. O Cid Moreira de espuma ainda teria feito gestos, de forma “acintosa” com os dedos, com referência direta aos seios de uma modelo, quando dizia “vejo dois milhões”.

São duas as reclamações de Cid, uma de ordem moral e outra referente ao uso indevido e não autorizado de sua imagem. O valor inicial da indenização (R$ 120 mil) foi calculado com base no tempo que a imagem de Cid Moreira ficou exposta no programa, usando como parâmetro o valor do anúncio comercial cobrado pela Record durante o programa.

O locutor diz que não é contra o sexo e nem a sexualidade, mas o dano psicológico se agrava pelo fato do foco primordial de seu trabalho ser a gravação em áudio de textos da Bíblia. Para ele, sua imagem estaria fortemente vinculada à palavra de Deus, “não podendo aceitar a forma bestial como foi retratado”.

“É patente o dano psicológico sofrido pelo autor. Voz e imagem construídas por anos para informar e principalmente nos últimos tempos, instruir na Palavra de Deus, usadas para fomentar paixões sexuais vãs”, diz processo do advogado Júlio César Martins Casarin. Ele afirma também que o quadro provocou “profunda dor no notificante e o fizeram motivo de escárnio nacional”.

“Após assistir à fita VHS que acompanha os autos, verifica-se que, em tal programa, utilizou-se um boneco, com a clara fisionomia do Requerente [Cid Moreira], que possuía voz parecida com a do Autor. A própria co-Ré Eliana chamava o boneco de “Cid Moreira”. Assim, conclui-se que houve utilização clara da imagem do Requerente. Ainda que a imagem da pessoa humana do Autor não tenha sido exposta, denota-se a intenção de imitá-lo e de se utilizar de sua imagem e voz”, argumentou a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi

Outro fato é que o locutor dispensa apresentações e que é comum seu nome e imagem serem usados em programas de televisão que respeitam o limite da diversão. O que não teria acontecido no caso.

Leia a sentença

Processo Nº 583.00.2005.211855-1

Vistos. CID MOREIRA, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente ação declaratória e condenatória de indenização por danos morais e materiais por uso indevido de imagem em face de REDE RECORD DE TELEVISÃO S/A e ELIANA MICHAELICHEN BEZERRA, igualmente qualificadas à fl. 03.

Alegou, em síntese, que, sem prévia autorização ou aviso, as Rés apresentaram um programa de TV que tinha como convidado especial o “Sr. Cid Moreira”, que se tratava de um boneco, que imitava as feições e a voz do Requerente, e que interagiu durante toda a programação com a apresentadora, como se o próprio Autor fosse. Sentindo-se profundamente ofendido, o Requerente notificou extrajudicialmente as Rés, que se quedaram inertes. Ao dizer a frase “tá surtando veio” e emprestar postura erótica ao aludido boneco, as Requeridas causaram profunda indignação ao Autor.

Assim, afiguram-se duas lesões: a primeira de ordem moral. A segunda, referente ao uso indevido e não autorizado da imagem do Requerente. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pela condenação das Requeridas no pagamento de indenização equivalente aos danos sofridos, por uso indevido de imagem e danos morais. Como parâmetro para a indenização, o Autor indicou o valor equivalente ao número de minutos em que a sua imagem ficou exposta no vídeo, no mesmo valor e proporção cobrado pela co-Ré Record, de seus anunciantes, por espaço publicitário, no horário em que foi levado ao ar o programa “Tudo é Possível” (fls. 03/10).

Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 11/81). Citadas (fls. 99 /100), as Rés ofertaram contestação (fls. 109/121 e 123/135). A co-Ré Eliana argüiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou, em suma, que o Autor há tempos permite que sua imagem seja personificada por outros artistas e nunca se manifestou de maneira contrária. Tudo o que fora veiculado tratava-se de paródia, através de um boneco e uma voz semelhante a do Autor, mas restando também muito claro que em momento algum a intenção foi ofender ou causar qualquer tipo de situação constrangedora ao Requerente.


Respeitaram-se os limites da paródia, que é protegida pela legislação autoral. Não houve exploração comercial da imagem do Requerente. Não foram demonstrados os danos morais e materiais. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pelo acolhimento da preliminar argüida ou, alternativamente, pela improcedência da ação. A co-Ré Rádio e Televisão Record S/A argüiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo, que tudo o que fora veiculado tratava-se de paródia feita através de um boneco e uma voz semelhante a do Autor.

Em momento algum a intenção foi a de ofender ou causar qualquer tipo de situação constrangedora ao Requerente, e sim causar o exagero natural tratado por este instituto totalmente previsto na legislação brasileira. Não houve exploração comercial da imagem do Requerente. Não houve demonstração dos danos morais e materiais. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pelo acolhimento da preliminar levantada ou, alternativamente, pela improcedência da ação, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência. Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 136/142). Houve réplica (fls. 148/155).

Facultada a especificação de provas, bem como a designação de audiência de conciliação (fl. 156 e seu verso), as partes manifestaram-se a respeito (fls. 158/159, 161/162 e 163). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual o Autor pretende a condenação das Requeridas no pagamento de indenização equivalente aos danos sofridos, por uso indevido de imagem e danos morais.

Como parâmetro para a indenização, o Autor indicou o valor equivalente ao número de minutos em que a sua imagem ficou exposta no vídeo, no mesmo valor e proporção cobrado pela co-Ré Record, de seus anunciantes, por espaço publicitário, no horário em que foi levado ao ar o programa “Tudo é Possível”. Deixo de designar audiência de conciliação, face à manifestação da co-Ré Eliana a respeito (fl. 163).

Julgo o feito no estado, pois não há necessidade de dilação probatória (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelas Rés (fls. 110/112 e 124/127). A exordial contém os requisitos legais. Foram descritos a causa de pedir e o pedido, havendo individualização dos danos sofridos.

Outrossim, a inicial permitiu às Requeridas apresentação de defesa técnica e pontuada. E tal defesa não está intempestiva. As Requeridas possuem procuradores diferentes (fls. 103/104), sendo irrelevante o fato da carga dos autos ter sido feita apenas a um procurador. Por isso, o prazo para apresentação de defesa é contado em dobro. Tal lapso findaria no dia 03/05/2.006, pois a juntada do mandado citatório se deu em 31/03/2.006 (fl. 96, verso). Como se denota do protocolo das contestações (fls. 109 e 123), estas foram ofertadas no dia 02/05/2.006. Assim, não há que se falar em intempestividade. Passo à análise do mérito.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que a Lei de Imprensa não é aplicável ao caso em questão, já que tal lei é destinada ao exercício dos direitos relativos à informação e à liberdade do pensamento. O presente caso versa sobre programa humorístico, que não está abrangido pela aludida Lei de Imprensa. O Requerente aduziu que se sentiu ofendido, e teve sua imagem indevidamente utilizada em programa de responsabilidade da co-Ré Record, apresentado pela co-Ré Eliana. Estas asseveraram que não houve utilização indevida da imagem do Requerente, sendo que foi feita uma paródia, o que é protegido pela legislação vigente.

Cumpre-se analisar o conteúdo do programa humorístico exibido pela co-Ré Record, para se concluir pela pertinência ou não da demanda. Após assistir à fita VHS que acompanha os autos, verifica-se que, em tal programa, utilizou-se um boneco, com a clara fisionomia do Requerente, que possuía voz parecida com a do Autor. A própria co-Ré Eliana chamava o boneco de “Cid Moreira”. Assim, conclui-se que houve utilização clara da imagem do Requerente. Ainda que a imagem da pessoa humana do Autor não tenha sido exposta, denota-se a intenção de imitá-lo e de se utilizar de sua imagem e voz. É preciso analisar se a utilização de tal imagem foi indevida. Tal análise se confunde com o próprio mérito do pedido de danos morais. Passo a transcrever os trechos do aludido programa humorístico pertinentes ao deslinde da questão, de acordo com a fita de vídeo juntada aos autos pela própria co-Ré Record (fl. 143).

Em tal programa, a co-Ré Eliana perguntou ao boneco: “Eu tenho aqui uma incumbência do meu diretor, você vai ter que apresentar para o Cid Moreira uma mulher que é fantástica”. O boneco respondeu: “Eu quero vê-la e tocá-la”. A co-Ré Eliana disse: “Então já já você vai ver, não sei se tocar, não se pode tocar na ‘Outra’ viu? Você quer tocar? Vai fazer o que com a outra?” O boneco asseverou: “No mínimo sentir o cheiro, eu estou aguardando…”. Posteriormente, o aludido boneco comentou: “Eu quero primeiro vê-la descendo”. A co-Ré Eliana afirmou: “Já entendi. Ela vai descer com aquele vestidinho curtinho. É isso que você quer ver?” E o boneco: “Eu não vou agüentar”. Logo após, a co-Requeria Eliana falou: “Cid Moreira, vou te apresentar a mulher mais fantástica do Brasil”. Nesse momento, a personagem intitulada “Outra” entra em cena, com trajes sensuais. O boneco assevera: “Impressionante! Incrível!”


O quadro que o programa apresentava consistia em uma espécie de brincadeira com um casal. A esposa teria que acertar questões que o seu marido já havia respondido previamente, sob pena da personagem “Outra” realizar determinadas fantasias com o marido em questão. A apresentadora co-Ré diz: “Outra, mostra pra Débora (a aludida esposa) qual é o carinho que você vai fazer”. E o boneco afirma: “Mostra tudo”. Posteriormente, assevera: “Depois eu quero conversar com você, Outra (…). Calma, Outra, se quiser vem aqui”. Logo após, o boneco continuou: “Pela Outra eu punha a mão em qualquer lugar!” E a co-Ré Eliana respondeu: “Eu sei que você punha”. Na citada brincadeira, a personagem “Outra” faria “um carinho” no referido esposo. Então o boneco diz: “Eu também quero. Vem cá, Outra, vem cá!”

Posteriormente, o boneco ainda afirma: “Eu tô vendo dois melões”. A apresentadora co-Ré Eliana pergunta ao boneco: “O que você achou da Outra, Cid Moreira?” O boneco responde: “Eu acho fantástica! Que beleza!” Ao sair do palco, a personagem “Outra” dá um beijo no aludido boneco. A co-Ré Eliana pergunta: “Tá vivo aí, Cid Moreira?” E o boneco: “Mais ou menos, estou meio atordoado”. A apresentadora assevera: “Imagina, faz tempo que você não vê uma coisa assim não é?” E o boneco finaliza: “Coisa assim faz muito tempo”. Eis a narração dos fatos relevantes para o presente caso.

Denota-se que houve clara ofensa à imagem do Requerente. É fato público e notório que o Autor é respeitado jornalista, com décadas de carreira, sendo que sua imagem é intimamente ligada com a carreira jornalística, bem como com a narração da Bíblia. Dessa maneira, conclui-se que a reputação do Requerente é ilibada, o que não se pode questionar. Contudo, a brincadeira realizada no programa exibido pela co-Ré Record associou idéias de sensualidade e erotismo ao Autor, o que não se pode admitir.

Conclui-se, dessa forma, que houve utilização indevida e não autorizada de sua imagem. Patente a conduta culposa das Requeridas pelos fatos narrados, pois atingiram diretamente a honra e íntimo do Requerente, de maneira clara e direta. Estão presentes os requisitos da reparação civil, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das Suplicadas pelos danos causados ao Autor. Deve-se ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, com relação aos danos morais, há a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.

Assim, basta a prova da utilização indevida da imagem do Requerente, bem como das ofensas dirigidas a este, o que está presente nos autos. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 599.702-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2.004, DJ 06/09/2.004, p. 269: “CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material”. Assim, deve ser adotado o entendimento desse Colendo Tribunal, que uniformiza o direito federal. Realmente, o Requerente tem direito à indenização.

O dano, como é sabido, pode ser patrimonial ou moral. O primeiro refere-se à diminuição causada no patrimônio da vítima. O segundo representa “o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (YUSSEF SAID CAHALI, “Dano Moral”, RT, 2a ed., 1.998).

Portanto, é inegável que sofre dano moral e à sua imagem aquele que a tem associada a idéias sensuais ou eróticas, quando se tem um histórico ligado ao jornalismo sério e à religião. São evidentes o abalo e o constrangimento que daí decorrem, não sendo necessárias maiores indagações. Nessa situação, o dano moral e à imagem decorrem da evidente violação ex facto da esfera moral e pessoal da vítima. Portanto, há danos a serem indenizados. Resta buscar o valor da indenização. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: “O critério de fixação do valor indenizatório do dano moral levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame patrimonial” (01.09.1995, maioria, RJTJRS 176/250). “Valor da causa – Indenização por dano moral – Atribuição pelo autor de quantia gigantesca sem motivo plausível – Estimativa que deve levar em conta as condições das partes. A gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas – Deve o juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor – Redução determinada” (10.09.1996, JTJ 192/199). “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67).

O quantum indenizatório, não obstante deva ressarcir a vítima e reprimir a atitude do agente, não pode se converter em meio de enriquecimento ilícito do Autor. Deve ser considerada, outrossim, a capacidade econômica dos agentes culposos. Portanto, entendo que a indenização cabível, e que não representa enriquecimento ilícito por parte do Requerente, deva ser fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela utilização indevida de sua imagem, e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais. Incidirão juros de 1 % (hum por cento), ao mês, e correção monetária, desde a citação.

O parâmetro sugerido pelo Requerente não será utilizado, considerando-se que não se pode associar os ganhos de publicidade do programa citado com a brincadeira realizada, pois não há ligação direta e imediata entre tais fatos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação declaratória e condenatória de indenização por danos morais e materiais por uso indevido de imagem que CID MOREIRA, qualificado na inicial, moveu contra REDE RECORD DE TELEVISÃO S/A e ELIANA MICHAELICHEN BEZERRA, igualmente qualificada na exordial, e o faço para o efeito de condenar as Requeridas no pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por uso indevido de imagem, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais. Incidirão juros legais e correção monetária, desde a citação.

Em razão da sucumbência, arcarão as Rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 269, I, do mesmo diploma processual. Para o caso de recurso, observem-se a Lei Estadual 11.608/03, bem como o Provimento 833/04. O preparo deverá ser calculado tendo por base o valor da condenação. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

São Paulo, 09 de junho de 2006

Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi

Juíza de Direito

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