Altura do teto

Ajufe rebate críticas de Rebelo e Chinaglia sobre teto salarial

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29 de janeiro de 2007, 23h02

A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) rebateu as críticas dos deputados federais Aldo Rebelo e Arlindo Chinaglia feitas nesta segunda-feira (29/1), durante debate na Câmara dos Deputados. Os dois disputam a presidência da casa legislativa.

Segundo a Agência Câmara, o reajuste dos salários dos parlamentares “deve obedecer ao critério da inflação no momento imediato”, mas a longo prazo a solução deve ser a equiparação entre os subsídios dos integrantes das cúpulas dos três Poderes. “Hoje, um ministro do Supremo ganha quase três vezes o que ganha o presidente da República”, disse.

Na mesma linha, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) avalia que, com o teto, “impedem-se salários e aposentadorias exorbitantes”. Para ele, o teto deve ser o salário dos membros do Poder Legislativo da União. O deputado petista criticou o que chamou de interferência do Supremo na definição da remuneração dos parlamentares. “Não cabe ao Judiciário legislar”, disse. “Os três Poderes têm independência e harmonia entre si.”

Para a Ajufe, é “inadequada e imperfeita” a comparação entre os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos chefes dos demais Poderes da República, conforme apontaram os parlamentares.

“Os ministros do Supremo são remunerados em parcela única, denominada subsídio, diversamente dos demais poderes que, pela natureza do cargo, são destinatários de outras verbas e benefícios indiretos, que acabam por superar, em muito, a retribuição dos magistrados”, diz a nota.

Veja a nota da Ajufe

Sobre as declarações dos Deputados Federais Aldo Rebelo e Arlindo Chinaglia, candidatos à Presidência da Câmara dos Deputados, cumpre à Associação dos Juízes Federais do Brasil — AJUFE esclarecer o seguinte:

1. A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu um teto para o funcionalismo público definido como sendo o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado em lei de iniciativa dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

2. Por inúmeras razões de ordem política e operacional, não foi possível o consenso entre os quatro chefes de Poder, que viabilizasse o encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei definindo o teto remuneratório do serviço público.

3. Esse cenário somente foi alterado com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deixou de exigir a iniciativa conjunta atribuindo-a ao Supremo Tribunal Federal com exclusividade. E assim procedeu a Corte Suprema, após a realização de estudos técnicos com os órgãos do Poder Executivo, remetendo projeto de lei ao Congresso Nacional, que uma vez aprovado pelas duas Casas e sancionado pelo Senhor Presidente da República, foi convertido na Lei nº 11.143/05.

4. O que se observa é que, ao contrário do afirmado, existe um teto remuneratório para os servidores públicos. O Conselho Nacional de Justiça, exercendo a supervisão administrativa e de planejamento do Poder Judiciário, de forma inteiramente transparente e republicana, está adotando medidas para a efetiva observância do limite materializado no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

5. Semelhante providência deveria ser adotada pelos demais Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, divulgando a remuneração e vantagens de seus servidores e agentes políticos e as medidas adotadas para coibir eventuais excessos, tudo para se adequarem ao teto dos vencimentos do serviço público e permitir o controle por toda a sociedade.

6. De outro modo, descabe pretender desqualificar a revisão anual do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, em primeiro lugar, de imperativo constitucional (art. 37, X). A proposta encaminhada tem perfeita adequação orçamentária e financeira, utilizando recursos em patamar inferior aos destinados para essa finalidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Nesse aspecto, inclusive, é adotado o IPCA-E, índice oficial de inflação do Governo Federal e fator de correção das aposentadorias do regime geral de previdência (INSS).

7. Mostra-se de todo inadequado e imperfeito o comparativo entre a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a dos parlamentares ou do Presidente da República. Os ministros do Supremo Tribunal Federal são remunerados em parcela única, denominada subsídio, diversamente dos demais poderes que, pela natureza do cargo, são destinatários de outras verbas e benefícios indiretos, que acabam por superar, em muito, a retribuição dos magistrados.

8. Do mesmo modo, o parâmetro da remuneração máxima do serviço público deve ser o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, cujos membros, na lúcida afirmação do Juiz Federal e membro do Conselho Nacional do Ministério Público, Ricardo César Mandarino Baretto, “conquanto não integrem uma determinada carreira no serviço público, constituem o topo de um poder totalmente organizado em carreiras”.

Espera a Associação dos Juízes Federais que os debates havidos na sucessão da Presidência da Câmara dos Deputados permitam à sociedade conhecer propostas que integrem a agenda positiva do Parlamento no exame de temas que incremetem o desenvolvimento do país com justiça social, não se limitando a uma tentativa de mudança de foco sem amparo na realidade.

Brasília, 29 de janeiro de 2007.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente em exercício

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