Constrangimento diário

Empresa é condenada por submeter empregado a humilhações

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29 de janeiro de 2007, 13h53

A empresa América Latina Logística do Brasil não conseguiu se livrar do pagamento de R$ 50 mil de indenização por submeter um ex-ferroviário a humilhações diárias. Ele era chamado de “menino da Febem” pelos seus colegas porque ficava isolado em suas tarefas em local frio e úmido. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, após 20 anos de atividades como controlador de tráfego, o ferroviário foi dispensado sem justa causa, em janeiro de 1991. Conseguiu, contudo, a reintegração judicial aos quadros da empresa por estar no cumprimento de mandato de dirigente sindical. Assim, tinha estabilidade provisória no emprego.

Segundo ele, as humilhações aconteceram à época do seu retorno à empresa. Afirmou que não foi encaminhado para as funções que sempre cumpriu. Foi colocado, em sua primeira semana, numa sala fria e úmida. Permaneceu isolado e sem tarefas e, em seguida, passou a receber comunicados semanais que o dispensavam do serviço. Por isso, passou a ser alvo de chacotas dos colegas e, diante da falta de atividades, foi por eles apelidado de “menino da Febem”.

O ferroviário ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e a Rede Ferroviária Federal (integrada a Logística), a fim de receber indenização por danos morais e materiais. “As empresas estão condenando o trabalhador ao ócio”, argumentou a defesa do empregado na ação. Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a ocorrência das chacotas.

A 8ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o direito do trabalhador e condenou a empresa a pagar indenização equivalente às diferenças entre o valor recebido antes da dispensa e a soma inferior que passou a receber após a reintegração. A primeira instância excluiu a Rede Ferroviária do processo e negou a ocorrência do dano moral.

Ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes mantiveram a condenação por danos materiais e, com base em provas, reconheceram o dano moral.

A ALL tentou descaracterizar o dano moral no Tribunal Superior do Trabalho. Para isso, alegou a inexistência de provas de qualquer ato ilícito que pudesse gerar o direito à indenização por dano moral ou material ao empregado.

A pretensão da empresa, contudo, sequer foi examinada, pois é inviável o reexame de fatos e provas, conforme a previsão da Súmula 126 do TST. Por outro lado, também não foi demonstrada a divergência que viabilizasse o exame do recurso.

AIRR 18578/2001-008-09-40.8

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