Mandato tampão

Advogada questiona verbas de 22 suplentes de deputados

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29 de janeiro de 2007, 16h07

Os 22 suplentes de deputados que assumiram mandatos na Câmara, durante o recesso parlamentar, correm o risco de ficar sem receber seus salários e verbas de gabinete. Isso porque a advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira ajuizou Ação Popular na Justiça Federal do Distrito Federal para tentar impedir o pagamento.

Os parlamentares, que deixam o cargo no último dia de janeiro, quando começa o ano Legislativo, têm direito a receber R$ 85,9 mil pelo mês de trabalho. O total é composto por cinco componentes: salário de R$ 12,8 mil; verba de gabinete de R$ 50,8 mil; verba indenizatória de R$ 15 mil; cota postal e telefônica de R$ 4,2 mil; e, por fim, auxílio-moradia de R$ 3 mil.

Na ação, a advogada argumenta que a posse dos 22 parlamentares que ocuparam a Câmara em janeiro é um ato administrativo lesivo ao Estado. Ela declara que as “vultosas” verbas que serão pagas aos suplentes de deputados para custear uma “atividade parlamentar inexistente” são alvos de clamor público e da indignação de todos os cidadãos brasileiros..

Além disso, Carmen condena o fato de os suplentes terem permissão para nomear um grande número de assessores parlamentares “que serão remunerados regiamente por um mês onde não há nenhum trabalho parlamentar”.

Para tentar reverter essa situação que considera uma flagrante imoralidade administrativa, a advogada recorreu ao Judiciário. Justifica a ação com base em reportagem publicada pelo Correio Braziliense. Trecho da notícia contém a seguinte crítica: “Suplentes de deputados empossados no início de janeiro para cumprir apenas 30 dias de mandato tampão gastam o dinheiro público como se o parlamento estivesse em pleno funcionamento”.

Para finalizar, Carmen alega que não há lei ou regimento interna corporis que justifique “este ato administrativo absolutamente lesivo ao povo”.

Ela pede à Justiça para que proíba a Câmara dos Deputados de pagar os salários e verbas de gabinete aos suplentes e assessores nomeados. No mérito, a confirmação da ilegalidade do pagamento.

Leia a petição:

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

“Todo o poder emana do povo”

Art. 1º, § Único, Constituição Federal.

CÉSAR AUGUSTO COELHO NOGUEIRA MACHADO, brasileiro, solteiro, estudante, devidamente qualificado no instrumento de procuração em anexo, através de sua advogada e bastante procuradora, Carmen Patrícia Coelho Nogueira (e-mail: [email protected]), OAB/SP nº 100.063, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas disposições da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65) indicando para figurar no pólo passivo da relação processual as seguintes pessoas:

a) PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL:

José Renan Vasconcelos Calheiros, natural de Murici, Alagoas, Praça dos Três Poderes – Brasília DF – CEP 70165-900 – Fone: (61)3311-4141 e Ala Sen. Teotônio Vilela, gab. 22, tel.: (61) 3311-2261/2262

Fax: (61) 3311-1695. Correio:[email protected]

b) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

José Aldo Rebelo Figueiredo (ou quem fizer suas vezes, como Presidente da Câmara dos Deputados)

Partido/UF: PCdoB – SP – Titular

Gabinete: 371 – Anexo: III – Telefone:(61) 32158015 – Fax:(61) 3215-2371

Câmara dos Deputados

Praça dos Três Poderes

Brasília – DF

[email protected]

DEPUTADOS FEDERAIS (SUPLENTES):

1- BAHIA:

SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO (PT)

Deputado federal suplente. Partido: PT/UF: Bahia. Posse em 02/01/07. Advogado e administrador de empresas.

Gabinete: 954 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-5954 – Fax:(61) 3215-2954

2- DISTRITO FEDERAL:

JOSÉ RAJÃO (PSDB)

Deputado federal. Partido: PSDB/UF: DF.

Posse em 01/01/07.Suplente. Economista e corretor de imóveis.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF.

Gabinete: 321, Anexo 4. CEP: 70160-900. Fone: 3215-532, Fax: 3215-232 Email:[email protected].


3- MARANHÃO:

1º WASHINGTON LUIZ (PT)

JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA.

Deputado federal suplente. Funcionário público, historiador. Partido: PT/MA. Posse em 08/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes

Brasília – DF. Gabinete 409 – Anexo IV CEP: 70160-900.

Telefone:(61) 3215-5409 – Fax:(61) 3215-2409

[email protected]

4- MINAS GERAIS:

IBRAHIM ABI-ACKEL (PP)

Deputado federal suplente. Advogado e Professor Universitário. Partido: PP/MG. Posse em 03/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes

Brasília – DF. Gabinete 417 – Anexo IV CEP: 70160-900

Telefone:(61) 3215-5417 – Fax:(61) 3215-2417

[email protected]

5- PARÁ:

BETO FARO (PT).

JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO. Deputado federal suplente. Partido: PT/PA. Posse em 02/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes

Brasília – DF. Gabinete 616 – Anexo IV CEP: 70160-900

Telefone:(61) 3215-5616 – Fax:(61) 3215-2616

[email protected]

6) PERNAMBUCO

a) CHARLES LUCENA(PSDB)

ANTÔNIO CHARLES LUCENA DE OLIVEIRA MELLO

Deputado federal suplente. Médico, empresário. Partido: PSDB/PE. Posse em 04/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 436 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-5436 – Fax:(61) 3215-2436 CEP: 70160-900

[email protected]

b) CLÓVIS CORRÊA (PSB) –

CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO

Deputado federal suplente. Partido: PSB/PE. Posse em 02/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 207 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-5207 – Fax:(61) 3215-2207.CEP: 70160-900

[email protected]

7- RIO DE JANEIRO:

a) MÁRCIO FORTES (PSDB) –

MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES

Deputado federal suplente. Engenheiro Civil. Partido: PSDB/RJ. Posse em 02/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 742 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-5742 – Fax:(61) 3215-2742.CEP: 70160-900.

[email protected]

b) LUIZ ROGERIO (PSB):

Luiz Rogério Gonçalves Magalhães

Deputado federal suplente. Pesquisador. .Partido: PSDB/RJ. Posse em 02/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 334 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-533, Fax: 3215-233

CEP: 70160-900

Email:[email protected].

c) FERNANDO WILLIAM (PSB) –

Fernando William Ferreira

Deputado federal suplente. Médico. Partido: PSB/RJ. Posse em 01/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 205 – Anexo: IV – Telefone:(61) 3215-520, Fax: 3215-220

CEP: 70160-900

Email:[email protected].

8- RIO GRANDE DO SUL:

a) JOSE FORTUNATI (PDT) –

JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI

Deputado federal suplente. Advogado e Administrador de Empresas.. Partido: PDT/RS. Posse em 04/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 930 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5930 – Fax:(61) 3215-2930

CEP: 70160-900

Email: [email protected]

b) WILSON CIGNACHI (PMDB) –

Wilson João Cignachi

Deputado federal suplente. Empresário. Partido: PMDB/RS. Posse em 04/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 927 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5927 – Fax:(61) 3215-2927

CEP: 70160-900

Email:[email protected].

9- SÃO PAULO:

a) JORGE TADEU MUDALEN (PMDB) –

Jorge Tadeu Mudalen

Deputado federal suplente. Engenheiro Civil. Partido: PMDB/SP. Posse em 04/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 525 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5525, Fax: 3215-2525

CEP: 70160-900

Email:[email protected]

b) SILVIO TORRES (PSDB) –

Silvio França Torres

Deputado federal suplente. Jornalista e empresáriol. Partido: PSDB/SP. Posse em 02/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 626 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5626, Fax: 3215-2626


CEP: 70160-900

Email:[email protected].

c) CHICO SARDELLI (PV)

Francisco Antônio Sardelli

Deputado federal suplente. Empresário Têxtil. Partido: PV/SP. Posse em 03/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete: 324 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5324 – Fax:(61) 3215-2324

CEP: 70160-900

Email:[email protected].

d) FERNANDO CHUCRE (PSDB)

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE

Deputado federal suplente. Arquiteto. Partido: PSDB/SP. Posse em 09/01/07.

Câmara dos Deputados. Praça dos Três Poderes.Brasília – DF. Gabinete:585 – Anexo: IV – Telefone:(61): 3215-5585 – Fax:(61) 3215-2585 CEP:70160-900 [email protected]

I- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

I.1- O artigo 5º, inciso LXXIII, dispõe:

"LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

I.2- Como prova da cidadania do autor, foi anexada à presente xerocópia autenticada de seu título de eleitor: doc. 02.

II- LEI 4.717/65:

"Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." (grifei)

III- AÇÃO POPULAR – OBJETO E FINALIDADE:

III.1- Hely Lopes Meirelles ensinou:

“ Ação popular é a via constitucional (art. 5º, LXXIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos – ou a eles equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está regulada pela Lei nº 4.717. de 29.6.65.

A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular: é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto. Tem fins preventivos e repressivos da atividade lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. “ (grifei)

(Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros Editores, p. 586).

III.2- Rodolfo de Camargo Mancuso, a respeito do objeto e finalidade da Ação Popular, esclarece:

“Objeto:

Interesse difuso à preservação: da probidade, eficiência e moralidade na gestão da coisa pública e bem assim à tutela do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo (CF, art. 5º LXXIII; arts. 37 e 170, VI, LAP, arts. 1º e 4º).

Finalidade:

Desconstituição do ato lesivo e condenação dos responsáveis à reposição dos statu quo ante, permitida a tutela cautelar: Lei 4.717/65, arts. 1º. 5º, § 4º 11 e 12.

Sem prejuízo das perdas e danos.”

( Rodolfo de Camargo Mancuso in “Ação Popular”, 3ª Edição, Revista dos Tribunais, p.35)

III.3 “O qualificativo popular prende-se a isto: defesa da coisa pública, coisa do povo (publicum, de popolicum, de populum). Toda ação popular consiste na possibilidade de qualquer membro de coletividade, em mais ou menos amplitude, invocar a tutela jurisdicional a interesse coletivo” (José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 7ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.397)

Temos, assim, que a ação popular é instrumento de cidadania, pela qual o eleitor poderá obter anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. O titular deste direito, como o próprio nome diz, é o povo, que tem o direito ao Governo honesto, na sábia lição do mestre administrativista Hely Lopes Meirelles.


IV- PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA:

IV.1- José Afonso da Silva elucida:

“ A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art.37).Vimos que a Consituição quer que a imoralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina da Administração.

Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo. Jurídico a partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente e imoralmente. Quando sua execução é feita, p. Ex, com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.” (grifei)

( José Afonso da Silva in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 563)

IV.2- No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles, nosso maior nome em Direito Administrativo:

“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.

Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, no atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

Por consideração de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: “ non omne quod licet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente publico para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. “(grifei) (Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros Editores, p. 86).

V- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE:

V.1 Hely Lopes Meirelles também ensinou:

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e”).

O QUE O PRINCÍPIO DA FINALIDADE VEDA É A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO SEM INTERESSE PÚBLICO OU CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, VISANDO UNICAMENTE A SATISFAZER INTERESSES PRIVADOS, POR FAVORITISMO OU PERSEGUIÇÃO DOS AGENTES GOVERNAMENTAIS, SOB A FORMA DE DESVIO DE FINALIDADE.” (grifei) (Hely Lopes Meirelles, na mesma obra, páginas 88 e 89).


VI- O ATO ADMINISTRATIVO LESIVO A SER IMPUGNADO:

VI.1 UM FATO RECENTE VEM CAUSANDO CLAMOR PÚBLICO E INDIGNAÇÃO A TODOS OS CIDADÃOS DE NOSSO PAÍS:

POSSE DE DEPUTADOS SUPLENTES NO PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR.

ESTES DEPUTADOS SUPLENTES, SEM NENHUMA ATIVIDADE PARLAMENTAR OU TRABALHO LEGISLATIVO, ESTÃO PARA RECEBER VULTOSAS VERBAS PARA “CUSTEIO” DE PRETENSA “ATIVIDADE PARLAMENTAR” INEXISTENTE.

VI.2 INOBSTANTE ISTO, AINDA ESTÃO NOMEANDO “ASSESSORES PARLAMENTARES” EM NÚMERO ELEVADO, QUE SERÃO REMUNERADOS REGIAMENTE, POR UM MÊS ONDE NÃO HÁ NENHUM TRABALHO PARLAMENTAR: MÊS DE JANEIRO, DE ABSOLUTO RECESSO, COMO SABIDO.

Esta flagrante imoralidade administrativa vem revoltando a população de nosso país, que clama por honestidade e ética com o dinheiro público.

VI.3 VEJAMOS OS VALORES:

a) Salário: R$ 12.847,00;

b) Auxílio – moradia: R$ 3.000,00;

c) Verba indenizatória: R$ 15.000,00;

d) Verba de gabinete: R$ 50.815,00;

e)Cota postal/telefônica: R$ 4.268,00.

TOTAL: R$ 85.931,00 (ointenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais)

VI.4- A IMPRENSA DIARIAMENTE TRAZ NOTÍCIAS DESTA IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, QUE É PÚBLICA E NOTÓRIA.

O conceituado jornal “CORREIO BRASILIENSE” diz, em matéria publicada hoje, dia 25 de janeiro de 2007, anexada à presente:

“ DINHEIRO PÚBLICO FINANCIA FARRA DE SUPLENTES NA CÂMARA.

Vinte e dois deputados que assumiram mandatos-tampão durante janeiro aproveitam o recesso parlamentar para torrar verbas indenizatórias a que têm direito. Gastos elevados com combustíveis e alimentação, por exemplo, devem consumir R$ 2 milhões em apenas um mês.” (grifei)

“Suplentes de deputados empossados no início de janeiro para cumprir apenas 30 dias de mandato-tampão gastam o dinheiro público como se o Parlamento estivesse em pleno funcionamento.”

A reportagem está anexada. Não deixa dúvidas.

A notoriedade deste fato tem sido objeto de matérias diárias na grande imprensa nacional. Basta assistir ao noticiário diário das emissoras de televisão, ouvir rádio, ler jornais. A indignação tomou conta de todos os cidadãos.

VI.5 É NOTÓRIO QUE ESTES DEPUTADOS SUPLENTES DE “MANDATO-TAMPÃO” EM JANEIRO, BEM COMO SEUS ASSESSORES, NÃO TRARÃO NENHUM BENEFÍCIO PÚBLICO PARA O POVO, DESTINATÁRIO DE SEUS MANDATOS, MUITO AO CONTRÁRIO . SÓ HÁ PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.

VI.6-NÃO HÁ LEI OU REGULAMENTO INTERNA CORPORIS QUE POSSA JUSTIFICAR ESTE ATO ADMINISTRATIVO ABSOLUTAMENTE LESIVO AO POVO.

O ATO ADMINISTRATIVO DE POSSE DOS DEPUTADOS SUPLENTES DO CHAMADO “MANDATO-TAMPÃO” LESA O INTERESSE PÚBLICO, A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E REVESTE-SE DE ABSOLUTO DESVIO DE FINALIDADE.

VI.7 Como princípio de hermenêutica, além dos já mencionados princípios fundamentais do Direito Administrativo, há que se ater à finalidade da Lei.

A Lei tem a finalidade clara da posse de suplentes em vaga deixada pelo titular, compreendendo-se à evidência, que a finalidade é “suprir” o cargo, em pleno exercício parlamentar. Ora, ninguém pode “suprir” uma função que esteja em total recesso, desprovida de atividade: “suprir” o que é in existente.

ESTES SUPLENTES IRÃO “SUPRIR” O QUÊ?

CERTAMENTE SEUS INTERESSES PESSOAIS, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.

VI.8 E o agente administrativo, conforme a mais abalizada doutrina, ao aplicar a lei, deve atender à sua finalidade e ao interesse público. Não deve privilegiar uma minoria, em detrimento do povo.

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA É UM DOS PILARES DOS DIREITOS COLETIVOS CONSTITUCIONAIS, GARANTIA FUNDAMENTAL AO GOVERNO HONESTO, A QUE TODO O POVO FAZ JUS. OUTRA NORMA, MESMO CONSTITUCIONAL, NÃO PODE COLIDIR COM ESTE PRINCÍPIO BASILAR CONSTITUCIONAL.

VI.9-Assim, não poderia o Presidente do Congresso Nacional, bem como o Presidente da Câmara dos Deputados, darem margem a esta lesão, permitindo a posse destes deputados suplentes e de seus assessores. Isto é uma afronta ao erário e ao interesse público

VI.10- Também não é válida a justificativa de terem agido com base em normas, já que estas, mesmo constitucionais, têm comando normativo inferior ao princípio constitucional da moralidade administrativa consagrado na Carta da República.

VII- O PEDIDO:

VII.1- Seja deferida a suspensão liminar inaudita altera parte do ato lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65), uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos básicos para a concessão: fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando que a Câmara dos Deputados não venha a pagar o salário e verbas de auxílio-moradia, indenizatória, combustível, verba de gabinete e cota postal/telefônica aos deputados suplentes que figuram no pólo passivo da presente ação, bem como aos seus assessores.

VII.2- Seja julgada totalmente procedente a Ação Popular e declarada a nulidade do ato impugnado em homenagem ao art. 2º, letra “ c “, da Lei 4.717/65, por manifestamente ilegal;

VII.3- O recolhimento aos cofres públicos de todos os salários, verbas e auxílios resultantes da posse dos requeridos, e que já foram pagos, condenando-os por perdas e danos, já que são beneficiários do ato impugnado (art. 11).

VIII- REQUERIMENTOS:

a) A citação dos réus para, querendo, formularem contestação;

b) Intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar o feito (§ 4º, do art. 6º);

c) Observação criteriosa dos prazos previstos na legislação pertinente à matéria.

d) A inclusão na condenação dos requeridos nos honorários advocatícios nos termos dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717/65.

e) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal dos requeridos.

f) Requer a isenção de custas e o benefício da Justiça Gratuita, por não ter meios de arcar com os custos da ação.

g) A inversão do ônus da prova, por ser hiposuficiente e a demanda representar interesse público.

h) Finalmente, espera o Autor que as Casas Parlamentares, suas Mesas Diretoras e seus deputados e senadores, reconhecendo sua lamentável omissão, se valham do § 3º do artigo 6º e passem a atuar ao lado do Autor, já que a finalidade da presente Ação Popular é o interesse público.

XIX- VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que é a soma dos valores recebidos por todos os deputados suplentes, incluindo as verbas decorrentes de seus “mandatos – tampão”.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 25 de janeiro de 2007.

Carmen Patrícia Coelho Nogueira

OAB/SP 100.063

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