Caminho do Supremo

TJ paulista afasta caráter hediondo de crimes sexuais

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28 de janeiro de 2007, 13h36

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar o caráter hediondo dos crimes sexuais praticados por Moises Ferreira de Souza e concedeu ao réu, nesse caso, o benefício da progressão do regime prisional.

A justificativa foi a de que há ampla divergência na jurisprudência sobre a progressão de regime para esses crimes. A Lei 8.072/90 estabelece que atentado violento ao pudor e estupro, mesmo na modalidade simples, são crimes hediondos e os condenados deveriam cumprir pena em regime integral fechado.

No entanto, em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar um pedido de Habeas Corpus julgou inconstitucional a regra, passando entender que atentado violento ao pudor só pode ser classificado como crime hediondo se o fato resultar em lesão corporal grave ou morte.

Ao analisar o caso de Moisés, a 2ª Câmara Criminal optou por essa interpretação do STF, mas apontou que mesmo essa interpretação poderá ser modificada por causa da nova composição daquela Corte. A turma julgadora ainda reduziu a pena do réu, no caso dos crimes sexuais, de 13 para oito anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Caso concreto

Moises foi condenado a 20 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de três meses de detenção pelos crimes de roubo qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e resistência à prisão.

Insatisfeito com a sentença da 5ª Vara Criminal da Capital apelou ao Tribunal reclamando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pediu o afastamento do caráter hediondo dos dois crimes sexuais.

Moises é acusado de, por meio de grave ameaça e violência, constranger Daniela Dias Dutra a praticar com ele ato libidinoso. O crime aconteceu nas escadarias da estação ferroviária do Jaraguá (zona Oeste da Capital). Não satisfeito, logo depois, em praça pública, estuprou a vítima. Por fim roubou a bolsa de Daniela, onde tinha um frasco de perfume, um desodorante, uma pulseira e uma calcinha. Quando descoberto, resistiu a prisão em flagrante, empregando violência contra policiais militares.

Moises negou, parcialmente, os crimes. Admitiu apenas que tateou o corpo da vítima porque estava embriagado e perguntou se ela tinha algum dinheiro. A turma julgadora concluiu que a versão apresentada pelo réu era falaciosa e foi desmentida pelas provas colhidas no processo.

Para os desembargadores, nos crimes sexuais, secretos pela própria natureza, a palavra da ofendida, muitas vezes a única prova de que se pode valer a acusação, assume papel primordial e goza de presunção da verdade, desde que coerente e amparada por incensurável comportamento anterior.

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