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28 janeiro 2007
Um ano de brinde
Juiz não tem de se aposentar no dia em que faz 70 anos
Originariamente redigida, a Constituição Republicana em vigor prescrevia como garantia dos juízes a vitaliciedade que, no primeiro grau, só seria adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que estivesse vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (artigo 95, I).
Isso nada obstante, dentre os princípios de compulsória observância pelo Estatuto da Magistratura, a ser formalizado em lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, deveria constar o da aposentadoria compulsória, com proventos integrais, nos casos de invalidez e aos 70 anos de idade (artigo 93, VI), no que interessa aos limites deste artigo. Sobreveio então a Emenda 20/98, que manteve assim uma como a outra, conquanto remetesse a inativação dos magistrados e a pensão dos seus dependentes para a disciplina do artigo 40, modificado.
Quanto aos ministros do Tribunal de Contas da União, lhes foram estendidas às garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dos estados, embora não apenas destes, aos membros da corte congênere caberia o tratamento dispensado aos desembargadores, por servil submissão das Constituições locais ao modelo federal, segundo uma simetria alçada à categoria de princípio por interpretação construtiva do Supremo Tribunal Federal, idosa de vários anos (artigo 75 da CF), inalterado.
Aliás, é exatamente o que está consignado no artigo 71, parágrafo 2º, da Constituição do estado de Sergipe. Portanto, nenhuma dúvida séria aflige o leitor constitucional quanto ao limite de idade, indiferente o tratar-se de juízes ou ministros e conselheiros de Contas.
Aqui, uma curta reportagem da aposentadoria de juízes, por idade, na trajetória acidentada do constitucionalismo brasileiro, que vai da exaltação à tragédia. Na Constituição Imperial de 1824, nada se dispunha a respeito, no que foi seguida pela primeira Constituição Republicana, a de 1891.
Já a Constituição de 1934 inovou na matéria, ao fixar a idade máxima de 75 anos (artigo 64, alínea a), e que mereceu de Pontes de Miranda, seguramente o seu melhor intérprete, o seguinte comentário: “A aposentadoria compulsória dos juízes federais, de qualquer espécie, só se dá aos 75 anos de idade, absurdo limite que os membros da Assembléia constituinte não tiveram o pejo de adotar”. (Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, Tomo 1, página 609, comentários ao artigo 64).
Posteriormente, reduzida para 68 anos (artigo 91, a) na Constituição de 1937, e ampliada para 70 anos na Constituição de 1946 (artigo 95, parágrafo 1º), que se manteve na Constituição de 1967 (artigo 108, parágrafo 1º), na Emenda 1, de 1969 (artigo 113, Parágrafo 1º), e, enfim, na atual (artigo 93, VI).
Leitura atenta dos textos conclui que o conceito de vitaliciedade, nas duas primeiras Constituições, coincidia com a formulação lingüística do cotidiano — perpetuidade no exercício do cargo — mas logo a seguir acabou redimensionado e confinado a um presumível período de vida útil, sensata e produtiva, fixado em números de aniversários. Vitaliciedade pro tempore. Vitaliciedade insólita, exótica, uma esquisitice, degenerada contradição nos termos. Mas o certo é que Constituições Republicanas, a partir da Carta de 1934, dele se apoderaram e lhe deram densidade diversa daquela que designava o que se detém por toda a vida, tal como sucede com as monarquias, vitalícia ademais de hereditárias. Contudo, não só isso, o que já seria muito.
A dogmática constitucional, inspirada na novidade, foi adiante para assinalar como advento desse termo certo o haver o juiz atingido, alcançado, chegado aos 70 anos. Era assim que estava escrito na Constituição de 1937, no respeitante aos funcionários públicos (artigo150, d). Somente nela. Todavia, essa interpretação prevaleceu e hoje é impressionante a sua unanimidade, na doutrina tanto quanto na jurisprudência, como intérpretes de modelos normativos de qualquer estatura. Trata-se de uma dessas verdades, contra a qual nada se pode objetar talvez sem o risco do estigma, da marca de ferro quente, ou da descompostura da heresia. Quem sabe não se está diante da hoje superada verdade de que o sol é que gira em redor da terra, ou a de que a mulher é menos inteligente do que o homem porque tem o cérebro menor, ou que brancos nasceram para a liberdade e negros para a escravidão.
Não foi verdade que livros foram empilhados uns sobre os outros e colocados no Índex para não serem lidos? Em razão dessa verdade, em quantos séculos se atrasou o progresso da civilização? Joana D’Arc não foi queimada viva na fogueira? Durou quanto tempo a verdade de que homens nasciam para serem nobres e outros para plebeus? Foi historicamente falso que Salomão teve 300 esposas e 700 concubinas? Era imoral? A nossa cultura condena o suicídio, mas não é verdade que em nome da jihad a prática se vem popularizando?
Sérgio Monte Alegre é professor de Direito Administrativo e procurador do Ministério Público Especial.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2007
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Um Juiz não pode ficar no cargo além dos setent...
Entendo que a aposentadoria compulsória aos set...
Tem toda razão o articulista. O juiz tem de se ...
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