Falta de zelo

Restaurante não é responsável por furto de celular de cliente

Autor

26 de janeiro de 2007, 13h10

Restaurante não é responsável por furto de celular de cliente. Para a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o cliente deve zelar pelos seus pertences, assumindo o risco ao deixar o aparelho sobre a mesa em ambiente de grande concentração de pessoas. A Turma rejeitou recurso de um cliente contra a Churrascaria Galpão Crioulo.

Na ação, o cliente alegou que o furto de seu celular aconteceu durante uma apresentação na churrascaria. Segundo ele, no momento em que as luzes foram apagadas o aparelho sumiu da sua mesa.

O relator, juiz Ricardo Torres Hermann, observou que o cliente trouxe aos autos um boletim de ocorrência registrado 15 dias depois do incidente. Ressaltou, ainda, que as provas apresentadas pelo consumidor são insuficientes para comprovar a responsabilidade do restaurante.

“Ao deixar o celular em cima da mesa, próximo de si, assumiu o risco em relação ao ocorrido, uma vez que, em locais de grande movimento, com grande circulação de pessoas, é possível a ocorrência de furtos, não podendo imputar a responsabilidade à ré, a quem impossível controlar pertences pessoais deixados pelos seus clientes sobre a mesa”, concluiu Hermann.

Leia a decisão

FURTO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE RESTAURANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA.

Não havendo como o restaurante garantir a guarda e segurança de bens valiosos de uso pessoal dos consumidores, devem esses ser mantidos sob a vigilância do seu dono. Hipótese em que o autor teria deixado um aparelho celular em cima da mesa do restaurante, tendo o mesmo desaparecido após a realização de show em que as luzes foram apagadas.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso Improvido.

RECURSO INOMINADO – PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71001022771

COMARCA DE PORTO ALEGRE

RECORRENTE: RICARDO GUIMARAES E SANTOS

RECORRIDO: CHURRASCARIA GALPAO CRIOULO LTDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.

RELATÓRIO

Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedente o pedido de reparação de danos formulado, alegando que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o risco faria parte da atividade que desenvolve. Pediu a procedência do recurso.

Vieram as contra-razões (fls. 40/42).

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Pelo que observo nos autos, a prova produzida pelo requerente é insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento descrito na exordial.

Mister fazer constar que o autor trouxe aos autos a ocorrência policial (fl. 21), realizada apenas 15 dias após o evento.

Outrossim, mesmo que se admitisse houvesse ocorrido o furto no interior do estabelecimento da ré, sobretudo em razão de um dos acompanhantes ter visto o requerente com o telefone dentro do restaurante na noite em que jantaram na churrascaria, ainda assim não haveria responsabilidade da ré.

É que o celular do requerente, por se tratar de bem pessoal e valioso, não poderia ter sua guarda e vigilância transferida ao demandado, mormente em ambiente público de grande concentração de pessoas.

Assim, incumbia ao recorrente cuidar de seus pertences, uma vez que informa na inicial que colocou o aparelho em cima da mesa, bem a sua frente, enquanto assistia ao Show Nativista oferecido pelo restaurante.

Nesta conjuntura, tenho que o autor, ao deixar o celular em cima da mesa, próximo de si, assumiu o risco em relação ao ocorrido, uma vez que, em locais de grande movimento, com grande circulação de pessoas, é possível a ocorrência de furtos, não podendo imputar a responsabilidade à ré, a quem impossível controlar pertences pessoais deixados pelos seus clientes sobre a mesa.

Como bem salientou a testemunha Vilson Soares, o show durou cerca de trinta minutos, e o local tinha muito barulho (fl. 20).

Assim sendo, não há como responsabilizar o demandado pelo furto do telefone do autor, pois incumbia ao requerente o cuidado e guarda de seu pertence de uso pessoal.

Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade, pois litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71001022771, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!