Suspensa lei que proíbe cobrança de tarifa de telefone

26/06/2007 07:43Dr. Tarcisio (Advogado Autônomo)Meus caros....!!! É TOTALMENTE INDIGESTO, ES...
Meus caros....!!! É TOTALMENTE INDIGESTO, ESSA 'TAXA' DE TELEFONE. TÃO ABSURDA, COMO O FATO DE SE PAGAR UMA "TAXA" PARA A EMPRESA DE ONIBUS FAZER O SEU TRAJETO, OU UMA "TAXA" PARA O PADEIRO TER O PÃO QUENTINHO NA PADARIA. O QUE MAIS REVOLTA, É QUE OS ILUSTRES E SÁBIOS MINISTROS DA SUPREMA CORTE, IRÃO COM CERTEZA, POR "MAIORIA É CLARO" ALEGAR Q ESSA "COBRANÇA" É ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES. ORAS...SEJAMOS FRANCOS...QUANTOS BILHÕES ESSA 'TARIFA' GERA...??? PQ SÓ A "EMPRESA DE TELEFONIA" TEM ESSE "DIREITO"...??? POR CERTO, TODOS OS DEMAIS ORGÃOS Q PRESTAM SERVIÇOS, TAMBÉM GOSTARIAM DE OBTER TAMANHA VANTAGEM. O MAIS TRISTE...É QUE SOMENTE OS ULTIMOS 5 ANOS SERÃO DEVOLVIDOS...MAIS UMA INJUSTIÇA...AFINAL, O QUE É ILEGAL É ILEGAL SEMPRE.
28/01/2007 22:14PEREIRA (Contabilista)Ninguém sabe de quem é a competência para julga...
Ninguém sabe de quem é a competência para julgar a ilegalidade da mensalidade inserida na conta telefônica em todo país. Parece que existe uma amnésia total dos doutos da lei em decidir sobre essa questão. Parece que vivemos num sistema jurídico do faz de conta. Parece que todos nós somos bobos, leigos, idiotas, que não sabemos de nada. A cobrança dessa mensalidade é uma afronta, uma extorsão por parte dessas empresas que prestam um mau serviço, e, apenas estão juntando o nosso dinheirinho de rodo todo mês.
26/01/2007 18:17Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJU...
Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJUR, O STF, AINDA NÃO DECIDIU O MÉRITO das centenas de milhares de ações que tramitam na justiça do Brasil, questionando a ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica. Por isto, o STF, NÃO disse, em nenhum momento, que as empresas podem cobrar a assinatura telefônica. CARO ZITO: Costumo dizer, que neste país há uma indústria de lesar o consumidor. Para vc ter uma idéia, se um estelionatário (art. 171 do CP) enganar UMA PESSOA, a pena dele é de 2 a 5 anos de Reclusão. No caso de um fornecedor fazer uma publicidade enganosa (é o que mais se vê por aí) e enganar MILHÕES DE PESSOAS, a pena dele é de 3 meses a 1 ano de Detenção. Este país é sério? Aqui no Brasil, se um juiz manda algum servidor público cumprir um mandado, e ele não cumpre, não acontece nada, sabe porque? Porque o crime de desobediência está no título dos crimes do PARTICULAR contra a administração pública (CP). Então a corrente (em direito há sempre correntes,rs) majoritária entende que não há crime. Este país é sério? Veja no link abaixo o que a Juíza Laura López teve coragem de dizer (a verdade). É, pq juiz corajoso vc conta nos dedos. http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4158 Veja no link abaixo a Portaria que obriga o fornecedor avisar qdo muda a quantidade do produto. http://www.mj.gov.br/dpdc/servicos/legislacao/pdf/Portaria_81.pdf O problema, é que as multas são uma piada. Elas podem chegar a milhões, mas em regra são aplicadas em torno de 10 mil reais. Este país é sério? NO TOCANTE A ASSINATURA TELEFÔNICA: O Governo de SC questionou a Lei Estadual/SC, simplesmente porque o Estado arrecada BILHÕES em ICMS, devido a cobrança (ilegal) de assinatura telefônica. Ora, se só a União (Congresso Nacional) pode legislar (criar obrigações) sobre Telecomunicações, ou seja, aprovar LEIS que obriguem as pessoas a cumprirem regras na área de Telecomunicações, POR QUE A ANATEL EDITOU UMA RESOLUÇÃO, criando a tal assinatura telefônica? É, a assinatura telefônica só é prevista em uma Resolução. Resolução está LONGE de ser uma Lei. Resolução NÃO É LEI, portanto não pode criar obrigações. Alguns poucos juízes, aqueles que acham que Resolução pode criar a assinatura telefônica, devem prestar atenção no que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disse: "Quem legisla sobre Telecomunicações é a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL). Lembrando que a ANATEL não faz parte do Congresso Nacional. Ainda. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), somente autoriza a cobrança de TARIFA, e a assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. A maioria dos juízes sabe o conceito de tarifa (Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado...), mas alguns poucos não sabem ou fingem não saber o conceito de tarifa? Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso-JEC-ESTADUAL, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Já há Decisões de vários Tribunais contra a cobrança. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cabe informar que a ANATEL não precisa figurar no polo passivo e a competência é da Justiça Estadual, inclusive dos JECs. (Decisão do STJ) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 TEMOS MODELO DE INICIAL a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ, devendo os interessados entrar em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-Graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br
26/01/2007 13:46scommegna (Advogado Autônomo)e alguém tinha dúvida de que isso aconteceria? ...
e alguém tinha dúvida de que isso aconteceria? pobre consumidor!
26/01/2007 08:23drummond57 (Professor)Duvido muito que o Supremo vote a favor da ileg...
Duvido muito que o Supremo vote a favor da ilegalidade na cobrança da assinatura de contas telefônicas. As empresas são poderosíssimas e irão ameaçar o fim das atividades no país.
25/01/2007 19:06Zito (Consultor)Caro advogado Carlos Rodrigues. Quantos consum...
Caro advogado Carlos Rodrigues. Quantos consumidores são lesados por empresas que não respeitam a Sociedade de um modo geral. Vou dar um ex. as latas de refrigerantes e cervejas que tinham a sua quantidade em ml de 355, e hoje é de 350 ml, e tantos outros produtos, papel higiênico, biscoitos, leite em pó, etc., o que fez o órgão fiscalizador, exigiu que as empresas colocassem nos rotulo a quantidade que foi alterada, e nós consumidores é que fomos penalizados pela diminuição do quantitativo e no valor ficou o mesmo. As empresa foram pagaram multas e infrações. Não. Só o CONSUMIDOR.
25/01/2007 14:42Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJU...
Caros Operadores do Direito e Usuários do CONJUR, O STF, como bem dito no artigo, AINDA NÃO DECIDIU O MÉRITO das centenas de milhares de ações que tramitam na justiça do Brasil, questionando a ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica. Por isto, o STF, NÃO disse, em nenhum momento, que as empresas podem cobrar a assinatura telefônica. O que o STF fez neste caso foi declarar em sede de liminar, inconstitucional a Lei de Santa Catarina. Por que? Porque há um entendimento de que somente a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL) pode legislar sobre Telecomunicações. Ora, se só a União (Congresso Nacional) pode legislar (criar obrigações) sobre Telecomunicações, ou seja, aprovar LEIS que obriguem as pessoas a cumprirem regras na área de Telecomunicações, POR QUE A ANATEL EDITOU UMA RESOLUÇÃO, criando a tal assinatura telefônica? É, a assinatura telefônica só é prevista em uma Resolução. Resolução está LONGE de ser uma Lei. Resolução NÃO É LEI, portanto não pode criar obrigações. Alguns poucos juízes, aqueles que acham que Resolução pode criar a assinatura telefônica, devem prestar atenção no que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disse: "Quem legisla sobre Telecomunicações é a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL). Lembrando que a ANATEL não faz parte do Congresso Nacional. Ainda. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), somente autoriza a cobrança de TARIFA, e a assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. A maioria dos juízes sabe o conceito de tarifa (Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado...), mas alguns poucos não sabem ou fingem não saber o conceito de tarifa? Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso-JEC-ESTADUAL, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Já há Decisões de vários Tribunais contra a cobrança. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cabe informar que a ANATEL não precisa figurar no polo passivo e a competência é da Justiça Estadual, inclusive dos JECs. (Decisão do STJ) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 TEMOS MODELO DE INICIAL a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ, devendo os interessados entrar em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-Graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br

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