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25 janeiro 2007
Trabalho garantido
Estabilidade de portador de deficiência é garantida pelo TST
A legislação previdenciária garante estabilidade aos portadores de deficiência física mesmo quando a empresa tem intenção de dispensá-los. O entendimento é do ministro Barros Levenhagen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista de um trabalhador paulista e reconheceu seu direito de voltar ao emprego.
De acordo com o ministro, caso o ex-funcionário portador de deficiência física tenha sido substituído por outro trabalhador em situação semelhante, a empresa Este Engenharia e Serviços terá de indenizá-lo.
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, a empresa que tiver mais de 100 empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do mesmo artigo limita a possibilidade de dispensa desses trabalhadores.
“A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”, prevê o dispositivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), anteriormente, condenou a empresa de Engenharia a pagar horas extras com adicional de 50%, aviso prévio, férias acrescentadas de décimo terceiro, FGTS e adicional noturno de 20%. No entanto, não determinou, a reintegração do trabalhador.
Para os juízes, a natureza previdenciária da lei, limitada ao estabelecimento das cotas de 2% a 5%, inviabilizaria o retorno do deficiente aos quadros da empresa.
A interpretação e a decisão regional, no entanto, foram consideradas equivocadas. Segundo o ministro Barros Levenhagen, apesar de o critério de dispensa visar a manutenção das cotas previstas no artigo 93, há uma interdição do poder do empregador de promover dispensas prevista no parágrafo 1º, que “traz consigo a concessão de garantia de emprego”, disse o relator.
“Porém, não se trata de concessão de uma garantia de emprego por tempo indeterminado, mas sim, de garantia provisória subordinada à comprovação de posterior contratação de substituto de condição semelhante”, acrescentou Barros Levenhagen ao estabelecer a reintegração do trabalhador.
RR 869/2004-242-02-00.3
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2007
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