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25 janeiro 2007
Requisitos da Justiça
Não há boa Justiça Criminal sem uma Polícia eficiente
A Justiça Criminal encontra-se em crise sem precedentes. Leitores escrevem aos jornais, externando seu inconformismo. Decisões judiciais contraditórias, ora prendendo, ora soltando acusados, deixam a sociedade perplexa. O crime organizado não se intimida. Avança em sofisticação, audácia e sucesso. Nos jornais, as notícias, de fatos graves, que há um ano a todos surpreendiam, hoje não merecem mais do que uma breve menção em canto de página. Cidadãos mudam-se das grandes cidades, mas já não encontram, nas pequenas, a paz de duas décadas atrás.
Em meio a tal situação, muito se promete e pouco se faz a favor da segurança pública. Após cada investida mais grave dos criminosos, como a ocorrida em São Paulo e no Rio de Janeiro, no segundo semestre de 2006, o tema volta aos meios de comunicação. Entrevistam-se sociólogos, professores, autoridades, tomam-se medidas de impacto e, pouco tempo depois, volta tudo ao normal. Até que novos fatos surjam.
É verdade que o governo federal vem tomando algumas iniciativas, como a Matriz Curricular Nacional, ponto de referência para a capacitação dos policiais, a Rede Nacional de Especialização em Segurança Pública, com o objetivo de articular o conhecimento prático dos policiais, o fortalecimento da Secretaria Nacional de Segurança Pública e a própria criação da Força Nacional de Segurança. No entanto, tais projetos — à exceção da Força Nacional — não chegam ao cidadão comum que nem sequer os conhece.
Estudos da atividade policial
No Brasil, a atividade policial era mais valorizada. No Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, o artigo 3º, parágrafo 4º, atribuía à Polícia Judiciária até o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. A Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, no seu artigo 1º, parágrafo 5º, dispunha que os chefes de Polícia seriam nomeados dentre magistrados, doutores e bacharéis em Direito, com pelo menos de quatro anos de prática no foro ou de administração.
Não é o que se passa agora. Os estudos sobre a ação policial não atraem a atenção. São, como diriam os norte-americanos, old fashion. É fácil provar tal alegação. Basta procurar nas livrarias jurídicas livros que analisem a segurança pública, sob a ótica constitucional (CF, artigos 144), ou a atividade policial, do ponto de vista legal ou de áreas afins. Procurem-se as dissertações de mestrado, teses de doutorado. Pouco ou nada se achará. O tema não atrai a academia. Quiçá por não ter o charme de outros assuntos, localizados na mesma Constituição de 1988, em especial no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, sempre lembrados nos trabalhos dos cursos de pós-graduação.
No entanto, não se faz boa Justiça Criminal sem uma Polícia estruturada, eficiente, bem remunerada, orgulhosa da sua condição. É verdade que o Ministério Público promove investigações criminais, com sucesso (por exemplo, nos crimes contra a ordem econômica). Todavia, isto ocorre em pequena quantidade de casos, até porque o MP tem outras inúmeras atividades.
O sistema de segurança pública
A segurança pública está prevista no artigo 144 da Constituição. A Polícia, tal qual o Judiciário e o Ministério Público, divide-se em diferentes corpos. Na esfera da chamada Polícia Judiciária, temos a Polícia Federal, cuja missão principal é investigar os crimes praticados contra bens, interesses ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas, e a Polícia Civil, que pertence aos estados membros, cujo papel é investigar os delitos remanescentes.
O Departamento de Polícia Federal, quase desconhecido nos anos 70, hoje apresenta-se bem estruturado. Seus membros recebem vencimentos à altura de suas responsabilidades. Além disto, o sucesso de suas operações faz com que uma quantidade cada vez maior de jovens sonhe em entrar nos seus quadros. Os concursos são sérios e disputadíssimos. É uma classe em ascensão.
A Polícia Civil sofre um processo de desgaste. No entanto, a ela cabe investigar a absoluta maioria dos crimes praticados no território nacional. Opera em delegacias pouco estruturadas, muitas delas valendo-se ainda de máquinas de escrever, alheias à evolução da técnica (raramente possuem filmadoras ou outros aparelhos semelhantes) e com atividades administrativas burocratizadas. Os policiais, muitas vezes recebendo vencimentos insignificantes, seguem a sua sina, não raro com risco de vida. E, vez por outra, sofrem o desgaste político de notícias de corrupção, como a de que policiais de Buritima (SP) estariam a vender droga na própria delegacia (O Estado de S. Paulo, 21/12/05, paginas C1 e C3).
A Polícia Militar, que também pertence aos estados membros, não é judiciária. Seu papel é ostensivo, preventivo. Sua organização nos moldes militares, feita durante o regime militar, dá-lhe disciplina e controle de boa qualidade. Os casos de corrupção são mais raros, ainda que existentes (dia 15/12/06, na Operação Tinguí, 75 PMS do RJ foram acusados de tráfico e crime organizado, segundo o site Folha online). Em algumas áreas, a PM assume papel preponderante. Por exemplo, na defesa do meio ambiente, onde seus agentes não se limitam à atividade preventiva e em muitos estados lavram termos circunstanciados e autuações por infração administrativa.
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2007
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Comentários de leitores: 7 comentários
Parabenizo o texto pela abordagem clara e reali...
Parabéns pela abordagem específica aos problema...
Excelente, precisamos entender que a polícia é ...
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