TST invalida acordo coletivo sem vantagens ao empregado
24 de janeiro de 2007, 11h19
O acordo coletivo que estipula jornada de trabalho superior àquela constitucionalmente estabelecida, sem criar, em contrapartida, qualquer benefício para os trabalhadores, é irregular. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros consideraram que o caso não pode ser considerado fruto de verdadeira negociação coletiva, aproximando-se mais de uma renúncia de direitos que o sindicato não está autorizado a fazer. Por isso, o TST negou Recurso de Revista da empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos. Ela foi condenada a pagar, como hora extra, a sétima e oitava horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento a um ex-empregado.
Na segunda instância, os juízes entenderam que a jornada constitucional de empregado que trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas e a elevação dessa jornada só é possível através de negociação coletiva, que pressupõe algum tipo de vantagem para o trabalhador.
Os juízes analisaram as cláusulas do acordo coletivo firmado com a categoria profissional do empregado. Constataram que o acordo não poderia ser considerado válido porque aumentou a jornada de trabalho de seis para oito horas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem oferecer benefícios para os trabalhadores.
A empresa recorreu ao TST. Alegou que o acordo coletivo firmado com a categoria profissional autorizou o aumento da jornada e que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, não impõe qualquer condição à negociação coletiva.
O ministro Simpliciano Fernandes, relator do caso no TST, reafirmou a decisão de segunda instância. “Estabelecida à irregularidade da negociação coletiva firmada, porquanto inexistente a contrapartida assecuratória da transação presumida no certame coletivo, não está autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento.”
RR-784901/2001.7
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