Justiça paulista libera queimada da cana-de-açúcar

27/01/2007 10:29Augusto J. S. Feitoza (Estudante de Direito)Que justiça é essa, cidadão? Se fosse um agricu...
Que justiça é essa, cidadão? Se fosse um agricultor pobre queimando galhos secos em sua pequena roça seria preso e multado pelo IBAMA e passaria meses na cadeia por crime de grave agressão ao meio ambiente.
25/01/2007 18:04Wilson (Funcionário público)Caro Rafael, Quem deve ser responsabilizado ...
Caro Rafael, Quem deve ser responsabilizado civil e criminalmente são aos destruidores do meio ambiente. Além disso essa decisão só prejudica nossa saúde, piora a situação do solo e do ar que respiramos, além de causar a morte de animais e plantas. Esses desembargadores, sim, deveriam ser responsabilizados por essa decisão tão irresponsável. E se realmente é bacharel deve saber que o Brasil é um país com liberdade de expressão. Não houve ofensa pessoal a ninguém, apenas demonstrei a minha indignação com mais uma decisão absurda das autoridades do Judiciário. Assim vou me proceder sempre que observar alguma coisa errada!
25/01/2007 13:53Capitão Gomes (Oficial do Exército)13x12, no voto minerva: vitória efêmera que não...
13x12, no voto minerva: vitória efêmera que não se sustentará.Essa não! Dizer que as leis municipais que proíbem as queimadas de cana são inconstitucionais, sob a alegação de que ela se sobrepõe à lei estadual , não procede. E quem afirma isso é o eminente jurista Dr Paulo Affonso Leme Machado, Professor de Direito Ambiental da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), autoridade respeitada mundialmente em questão ambiental, em artigos publicados no Jornal de Piracicaba, nos dias 17 e 18 de novembro de 2005, sob os títulos, A saúde humana, o município e a queimada, que a seguir transcrevemos: "As Constituições escritas inseriram o "direito à vida" no cabeçalho dos direitos individuais. No século 20, deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do "direito à qualidade de vida". 1. A Saúde Humana e o Meio Ambiente – Bens Defendidos pela Constituição Federal Brasileira A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/1972, salientou que o homem tem direito fundamental a "....adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade..." (princípio 1). A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração Rio de Janeiro/1992 afirmou que os seres humanos "têm direito a uma vida saudável" (princípio 1). O Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, em 4/9/1997, afirmou que "todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente sadio" 1. A tendência preponderante dos membros do Instituto foi a de considerar o direito a um meio ambiente sadio como um direito individual de gestão coletiva. 2. Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a "qualidade de vida". A ONU (Organização das Nações Unidas) anualmente faz uma classificação dos países em que a qualidade de vida é medida, pelo menos, em três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. "A qualidade de vida é um elemento finalista do poder público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida". 3. A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da natureza –– águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem –– para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos." (LEME MACHADO/2005). O Brasil inseriu expressamente na sua Constituição Federal de 1988 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".(art. 225). O meio ambiente sadio não se destina somente às gerações presentes. Não podemos fruir o meio ambiente egoisticamente, como se não tivéssemos descendentes ou se pudéssemos menosprezar o futuro deles. O Poder Público (governo federal, estadual e municipal) e a coletividade (pessoas ou cidadãos, sociedade civil e empresas) têm deveres para com o meio ambiente. O sentido do desenvolvimento sustentado tem seus fundamentos na própria Constituição Brasileira. Necessário levar-se em conta o posicionamento da doutora Gro Brundtland, Médica norueguesa, que foi Ministra do Meio Ambiente, primeira-ministra e diretora-geral da ONU. Brundtland presidiu a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, que elaborou o relatório Nosso Futuro Comum. GRO BRUNDTLAND/2003 afirma que muitos dos grandes riscos para a saúde estão associados ao meio ambiente físico. Diarréias e moléstias respiratórias estão aí relacionadas. Aponta também as condições de pobreza, águas inadequadas e contaminadas e alimentos inseguros. Acentua o perigo da exposição das pessoas ao chumbo, aos pesticidas e outros venenos. GRO BRUNDTLAND/2003 é incisa ao afirmar que "o ciclo vicioso pode ser rompido, se nós, com sinceridade, pusermos em prática o desenvolvimento sustentado". 2. O Município e o Meio Ambiente A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1o da CF). A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (art. 18, caput, da CF). A União, portanto, deve existir e subsistir através da felicidade dos entes que dela fazem parte. Essa felicidade é constituída de vários elementos, entre os quais a implementação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e propício a uma sadia qualidade de vida (art. 255, caput, da CF). É óbvio, mas merece ser salientado: a existência da Federação não pode basear-se na felicidade de alguns Municípios, construída sobre a infelicidade de outros Municípios, isto é, o desenvolvimento de uma parte da Federação não pode ser conseguido à custa da poluição e da degradação da natureza da outra parte, ainda que seja do menor, do mais pobre e do mais distante dos Municípios. A origem do termo "federalismo" encontra-se na palavra latina "foedus, foederis", significando "aliança". Quem está aliado, deve somar esforços para a consecução de fins comuns e buscar a realização conjunta das aspirações. Examinemos, pois, a repartição de competências para situar os interesses de cada um dos entes públicos. A Constituição Federal previu dois tipos de competência para legislar, com referência a cada um dos membros da Federação: a União tem competência privativa e concorrente; os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente e suplementar; e os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. MARTÍN-RETORTILLO/1992 é inciso ao afirmar que "a razão última de distribuição do Poder entre seus distintos níveis, não deve ser outra que a de facilitar seu mais adequado e eficaz exercício. As fórmulas que se adotem, como todas as fórmulas políticas, devem legitimar-se pelos seus rendimentos sociais efetivos. O Poder Público é crescentemente um poder compartido e distribuído entre os distintos Poderes Públicos". A repartição de competências entre a União, os Estados e os Municípios brasileiros não pode ser vista como uma construção constitucional de extrema rigidez, em que as soluções estão prontas e acabadas. Na distribuição de poderes dos entes públicos temos que primeiramente enxergar os seres humanos, as pessoas. LIMA VAZ/1998, acentua que o poder público existe para atender às pessoas e não o contrário. Só as pessoas fundam absolutamente a história. O Estado é subsidiário na medida em que é uma expressão relativa e, portanto, historicamente condicionada às pessoas. O Estado deve ser a expressão mais ampla e eficaz do bem comum e da sua força personalizante, num plano em que a eficácia limitada dos indivíduos e das comunidades intermediárias não alcança. Na questão da queimada da palha da cana de açúcar, além dos interesses dos trabalhadores rurais "cortadores de cana" e dos interesses dos fornecedores e dos usineiros, deve-se levar em conta os interesses da saúde de todos, das crianças, dos idosos, das donas de casa e dos próprios cortadores de cana, que manuseiam a cana de açúcar e o solo, atingidos pelo fogo voluntariamente ateado. "Levantamentos epidemiológicos sistematizados, que estão sendo realizados em 21 cidades da região canavieira de Ribeirão Preto, mostram que as doenças do aparelho respiratório contribuem com percentual elevado de internações hospitalares dessas cidades. Pelos dados disponíveis parece inquestionável que algumas cidades da região canavieira do Estado de São Paulo já mostram alguns sinais de deterioração da qualidade do ar, pelo aumento da concentração de poluentes na época das queimadas dos extensos canaviais da região" como afirma o professor José Carlos Manco: "Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a poluição atmosférica (constituída por gases e material particulado) provocada pela queima dos canaviais que circundam as cidades da região canavieira de Ribeirão Preto, põem em risco a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e da coletividade. Na fuligem sedimentada (o chamado "carvãozinho") aquela que fica depositada sobre o solo depois da queimada foram identificados "centenas de compostos químicos, dentre os quais 40 hpas (Hidrocarbonetos Policlínicos Aromáticos). Entre esses últimos, estão os 16 considerados mais perigosos para a saúde humana na avaliação da Environmental Protection Agency Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos". "A freqüência de asma/bronquite, na nossa investigação, foi de 14% e 11% respectivamente em Piracicaba e São Paulo", concluindo-se que com a " presença de poluentes no ar da Grande São Paulo, proveniente de fontes móveis, bem como os poluentes no ar da região de Piracicaba, provenientes da queima da cana de açúcar, surtem efeitos nocivos à saúde da criança". No caso, aplica-se o princípio da precaução. Este princípio foi incluído na Carta Constitucional Ambiental da França, com o seguinte teor: Quando a execução de um dano, ainda que incerto, diante do estado dos conhecimentos científicos, possa afetar de modo grave e irreversível o meio ambiente, as autoridades públicas providenciarão, através da aplicação do princípio da precaução e nas áreas de suas atribuições, a implementação de procedimentos de avaliação de riscos e a adoção de medidas provisórias e proporcionais com a finalidade de evitar a realização do dano. Se houver dúvidas da nocividade da queima da palha da cana de açúcar, mesmo assim deve-se prevenir imediatamente, pois não se afirma que a queimada é totalmente segura com relação à saúde humana. O Direito de o Município Exigir mais que a União e os Estados: o Interesse Local, a Competência Suplementar e os juízes No Estado de São Paulo, há lei estadual permitindo a queimada da palha de cana de açúcar Lei 11.241/2002. Nessa lei prevêem-se prazos para a queimada, conforme seja a área mecanizável e não mecanizável. Na primeira, haverá a eliminação da queimada em 2021(20º ano) e na segunda, no ano de 2031 (30º ano). É de serem feitas três perguntas: o Estado de São Paulo, por meio de seus deputados estaduais, poderia dar prazos tão longos para uma atividade que pode prejudicar a saúde da população? Assim agindo, o Estado de São Paulo não está afrontando o disposto no art. 225 da Constituição Federal? Diante dessa violação aparente da Constituição, os municípios paulistas devem esperar que uma ação direta de inconstitucionalidade seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou podem agir desde já? Entendo que os problemas de saúde são urgentes e não merecem ficar esperando a solução judicial sobre a Lei Paulista. As Câmaras Municipais devem dar a máxima prioridade à saúde de seus munícipes. Se entenderem necessário, consultem a população que os elegeu, pois não se pode deixar de prevenir-se já esse flagelo, que é a queimada, cuja fuligem invade casas e pulmões. Os juízes vão gradativamente conhecendo o Direito Ambiental. A antiga geração não teve essa disciplina em seus cursos de graduação. Mas não ficarão imobilizados perante os desafios ambientais do século 21. Os juízes não têm vida somente profissional, suas famílias sofrem também com os desajustes e agressões ambientais. No caso, não se deve esquecer dos trabalhadores rurais (os chamados bóias-frias). Que as empresas do açúcar e do álcool sejam sensíveis às necessidades desses trabalhadores, diminuindo seus próprios lucros e aumentando o pagamento da cana cortada, sem a queimada. Não se deixa de valorizar-se a atividade econômica justa e digna. Os que podem decidir agora os senhores vereadores de Piracicaba e o prefeito de Piracicaba não se omitam e nem deixem aprofundar a revolta dos que precisam de saúde". Aí está a opinião de uma autoridade mundial em questão ambiental, o eminente jurista, Professor e Doutor Paulo Affonso Leme Machado, explicando que a Constituição foi clara ao atribuir indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e de preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, incisos VI e VII). Portanto, é adequado interpretar-se que qualquer dos entes públicos mencionados têm competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa legislação não tenha sido da autoria do ente público que a aplica. Capitão Gomes Vereador - Piracicaba
25/01/2007 11:08Murassawa (Advogado Autônomo)Como já manifestei anterioemnete, no brasil o m...
Como já manifestei anterioemnete, no brasil o meio ambiente ou supostos ambientalistas só fazem barulho para fazer de conta, inclusive as autoridades para esse fim constituidos, razão porque, daqui a 20 anos não teremos selva em nosso País.
25/01/2007 10:27Embira (Advogado Autônomo - Civil)O Brasil integra o grupo dos grandes produtores...
O Brasil integra o grupo dos grandes produtores mundiais de fumaça. Não somos uma potência industrial, como os EUA, mas, tal como a Indonésia, botamos fogo em florestas e queimamos canaviais. O ciclo econômico da cana de açúcar iniciou-se logo após o descobrimento como meio eficaz de colonizar esta Terra de Santa Cruz, já despojada do produto que lhe deu o nome – o pau Brasil. Ao contrário de outros ciclos econômicos, porém, o da cana de açúcar é persistente e duradouro – os coronéis da lavoura canavieira continuam a dar as ordens do terreiro, influenciando partidos políticos e Governo. Talvez, só quando forem desenvolvidas novas tecnologias, como a da célula a combustível, por exemplo, poderemos nos livrar de sua hegemonia econômica e política. Por enquanto, continuaremos a pagar o álcool hidratado ao preço que os coronéis do cartel da cana determinarem. E dá-lhe fogo no canavial!
24/01/2007 19:48Cidney (Médico)Aí, Rafael, por que você não vai pentear macaco...
Aí, Rafael, por que você não vai pentear macaco e estudar pro exame da OAB que você ganha mais em vez de ficar enchendo o saco dos outros com os seus comentários? Aqui é pra escrever mesmo, deixa o cara se revoltar à vontade! Alivia o stress!
24/01/2007 19:08Michael Crichton (Médico)Lamentável a fala do meu colega Wilson. Já diss...
Lamentável a fala do meu colega Wilson. Já disse ao dono do site que os comentaristas mais amargos deveriam ser advertidos da possibilidade de responsabilização civil e criminal pelo que escrevem por aqui. Cuidado senhores. Um dia a casa pode cair.
24/01/2007 18:58Zito (Consultor)Para a ganância do poder do EMPRESARIADO A JUST...
Para a ganância do poder do EMPRESARIADO A JUSTIÇA É BENEVOLENTE. Os Senhores Magistrados e Empresários, não são seres humanos. Vejam como esta o clima no mundo e no Brasil. Há muito tempo a população vem acabando com os ares frescos. E cada dia que passa a situação piora. Vamos ser racionais, ao ponto de exigir o poder do bom senso. É claro que todos nós queremos galgar algo na vida. mais nos destruindo, NÃO, por ineficiência de EMPRESÁRIOS QUE NÃO QUEREM MODERNIZAR O SEU PARQUE FÁBRIL. isso é demais. Ora os três Poderes constituídos podem muito bem mudar esse tipo de comportamento. Vamos aplicar a JUSTIÇA COM SABEDORIA, que todos nós temos. VAMOS SER JUSTOS. VAMOS DAR A CÉSAR OU QUE É DE CÉSAR, E A DEUS O QUE É DE DEUS.
24/01/2007 18:14Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)A CF é explícita no sentido de que só UNIÃO, ES...
A CF é explícita no sentido de que só UNIÃO, ESTADOS E DF podem, concorrentemente, legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI). Não há argumento sociológico ou outro que o valha, com força para derrubar o que o constituinte expressamente consignou.
24/01/2007 17:09Wilson (Funcionário público)A liberação da queimada de cana-açúcar por part...
A liberação da queimada de cana-açúcar por parte do TJ demonstra como esses desembargadores estão preocupados com a saúde da população. Pensamentos individualistas e insensíveis povoam a mente de tais autoridades, que estão pouco se lixando para os problemas de saúde e ambientais que essa decisão ridícula provoca. Esses desembargadores deveriam enfiar seus narizes numa queimada de cana antes de tomar decisões como essa! Figuras desse tipo deveriam ser banidas dos tribunais!
24/01/2007 16:12Arthur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Gostaria de congratular o eminente Desembargado...
Gostaria de congratular o eminente Desembargador Renato Nalini, juiz e jurista nunca suficientemente pranteado pela sensibilidade e desvelo com que julga as questões relativas ao meio ambiente e à criminalidade. Sua obra "Ética Ambiental", dentre outras, é verdadeira transformadora de mentes e corações. Tivessem as autoridades brasileiras os mesmos predicados e o espírito republicano do Desembargador Nalini e, certamente, este país estaria galgando largos passos em busca de uma sociedade justa, livre e solidária, comprometida com a preservação ambiental e com a luta contra a criminalidade.

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